TJDFT - 0702975-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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04/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/09/2023 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:18
Outras decisões
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25/07/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 18:01
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de L P FEITOSA SOUZA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de L P FEITOSA SOUZA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:04
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:04
Outras decisões
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09/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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