TJDFT - 0734883-91.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:26
Prejudicado o recurso JOSE CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*92-72 (RECORRENTE)
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01/09/2025 08:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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28/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:42
Conhecido o recurso de JOSE CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*92-72 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2025 08:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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08/01/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/01/2025 15:31
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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30/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 15:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
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02/10/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 14:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0734883-91.2022.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CARNEIRO DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
LIMITE ALTERADO PELA LEI DISTRITAL 6.618/2020 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENDIDO AUMENTO DO MONTANTE PARA PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PEQUENO VALOR.
DIPLOMA NORMATIVO INCIDENTALMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA RECONHECIDO.
MÁCULA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
NOVO LIMITE PARA PAGAMENTO DE RPV QUE NÃO PODE SER POSTULADO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
II - NORMA QUE ALTERA O TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO INVIÁVEL NO CASO CONCRETO, AINDA QUE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO HOUVESSE.
NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL, NÃO SOMENTE PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MODO RETROATIVO.
TEMA 792/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECATÓRIO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À LEI DISTRITAL 6.618/2020.
DIPLOMA NORMATIVO EDITADO POSTERIORMENTE.
ALTERAÇÃO PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DO LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO NOVO PARÂMETRO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
POSTULADOS QUE IMPÕEM A APLICAÇÃO DO TETO LEGALMENTE PREVISTO AO TEMPO DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As normas que dispõem sobre medidas que tragam impacto ao orçamento do Distrito Federal são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Distrital, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 1.1.
A Lei distrital 6.618/20, que aumenta o teto de pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPV, padece de vício formal de iniciativa, pois decorreu de iniciativa parlamentar.
Diploma normativo incidentalmente reconhecido inconstitucional.
Ato normativo nulo e, por isso, desprovido de qualquer carga de eficácia. 2.
A declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei distrital 6.618/20 a torna ato legislativo distrital nulo, motivo pelo qual não tem sentido estabelecer discussão acerca de suas consequências jurídicas.
De qualquer sorte, inadmissível a incidência da lei superveniente a situações jurídicas consolidadas sob o pálio de sentença de mérito transitada em julgado que consubstancia título executivo judicial.
A pretendida retroatividade da Lei 6.618/20, tendo em vista seu conteúdo material, não somente processual, ainda que constitucional fosse, encontraria insuperável obstáculo na inviabilidade constitucional de retroatividade normativa para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide de normas pretéritas ao citado diploma legal, uma vez que inegável violação haveria à coisa julgada, à segurança jurídica, à boa-fé, ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88). 3.
O caso concreto se amolda a entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no Tema 792: a “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 3.1.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) ser a data de trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 2.2.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8/6/2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual foi proposta em período anterior.
Inaplicável, portanto, a disciplina ali estabelecida, ainda que constitucional fosse o diploma normativo em tela. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, 102, §2º e 165, todos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ser aplicável a Lei 6.618/2020 ao caso em exame, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da RPV, por se tratar de norma de natureza processual.
Aduz não haver que se falar em qualquer inconstitucionalidade formal na norma em foco, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada transgressão aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, 102, §2º e 165, todos da Constituição Federal.
Ressalte-se que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
18/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:51
Recurso extraordinário admitido
-
15/07/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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23/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS ALEGADOS.
REJEIÇÃO.
ERRO DE FATO E OMISSÕES.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual entendeu pelo não provimento do agravo de instrumento interposto pelo embargante. 3.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/04/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:47
Conhecido o recurso de JOSE CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:49
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/06/2023 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:05
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:41
Conhecido o recurso de JOSE CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/04/2023 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:05
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*92-72 (AGRAVANTE) em 16/11/2022.
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28/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:30
Recebidos os autos
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18/10/2022 08:30
Efeito Suspensivo
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17/10/2022 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/10/2022 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/10/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2022 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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