TJDFT - 0735418-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735418-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINNA VIANA DOS SANTOS, LUIS TADEU ASSAD REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KARINNA VIANA DOS SANTOS e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 194856679 e 194858210, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 09:25:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/07/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735418-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINNA VIANA DOS SANTOS, LUIS TADEU ASSAD REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, cujo papel é de assistência e não de representação.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a de que o não comparecimento pessoal à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Não obstante, havendo interesse na remarcação da data em razão do impedimento alegado, poderá a autora submeter justificativa, devidamente acompanhada de documentos comprobatórios, para análise deste Juízo.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 17:32:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735418-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINNA VIANA DOS SANTOS, LUIS TADEU ASSAD REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de abril de 2024, às 17:57:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:46
Indeferido o pedido de KARINNA VIANA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*38-87 (REQUERENTE)
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29/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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