TJDFT - 0711684-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:14
Juntada de carta de guia
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31/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:40
Expedição de Carta.
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:23
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711684-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE JESUS DE CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ciente do acórdão.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça a carta de guia de execução.
Comuniquem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:32
Outras decisões
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05/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711684-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE JESUS DE CARVALHO D E C I S Ã O Recebo o recurso de ID-206199590 em ambos os efeitos.
Dê-se vista dos autos ao réu para oferecimento de resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a resposta, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de praxe e homenagens desse juízo.
Cumpra-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 17:32
Desentranhado o documento
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711684-91.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE JESUS DE CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu RODRIGO DE JESUS DE CARVALHO como incurso nas penas do art.309 da Lei nº 9.503/97, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “No dia 09 de setembro de 2023, por volta das 20h00min, em via pública localizada na Quadra 10, Setor Sul, Gama-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo concreto de dano.
Na data dos fatos, o denunciado dirigia o automóvel VW/QUANTUM 2000 MI, placa JDQ1813/DF, cor verde, quando, logo após deixar um posto de gasolina, empreendeu alta velocidade enquanto adentrava a pista e ultrapassava os demais veículos que trafegavam no local.
Nesse momento, RODRIGO veio a colidir com a frente do veículo GM CHEVROLET/CELTA, placa JGM5903/DF, cor vermelha, o qual era conduzido por SANDRO DE SOUZA CRUZ.
Em decorrência do abalroamento, a testemunha ADRIANA CARDOSO MESQUITA, a qual era passageira no veículo atingido pelo denunciado, bateu a cabeça e foi encaminhada ao Hospital Regional do Gama.
A polícia militar compareceu ao local, onde foi constatado que o denunciado não possuía CNH ou a devida permissão para conduzir veículo automotor, de forma que gerou não apenas perigo de dano, mas dano efetivo.
Assim, por estar o denunciado RODRIGO DE JESUS DE CARVALHO incurso nas penas do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, requer o Ministério Público a citação, bem como seja designada data para audiência de instrução e julgamento para fins de recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas e interrogatório do denunciado, prosseguindo o processo até julgamento final, quando será condenado”.
A peça de acusação foi recebida em decisão prolatada em sede de audiência de instrução e julgamento de ID193593592.
Realizado o sumário do informante SANDRO DE SOUZA CRUZ e da testemunha PMDF ISLA HILMARA MARTINS DE SOUZA e, após, o interrogatório do denunciado.
Vieram alegações finais em forma de memoriais, entendendo o Ministério Público que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, pugnando, assim, pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do réu às penas do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A Defesa, por sua vez, pugnou, em apertada síntese, pelo reconhecimento da consunção com o delito de lesão corporal na direção de veículo automotor e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal imputando-se ao denunciado a prática do crime de FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, conduta esta consubstanciada no tipo penal do art.309 da Lei nº 9.503/97.
Quanto a questão preliminar suscitada pela defesa, entendo que sem razão no tocante a ocorrência da consunção dos fatos pelo delito de lesão corporal supostamente praticado contra a pessoa de Adriana Cardoso Mesquita.
Isso porque, conforme se verifica no feito, em especial na Ocorrência Policial de ID172159394, em nenhum momento houve a necessária representação pela vítima, razão pela qual não há que se falar, tecnicamente, que o suposto delito de lesão corporal na direção de veículo automotor chegou a ser objeto de análise judicial, dada a manifesta ausência de pressuposto autorizativo.
Logo, como dito, tecnicamente, apenas o delito consubstanciado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro se encontra submetido à cláusula de jurisdição, sendo, portanto, de se afastar eventual consunção entre os crimes.
Quanto à questão de fundo, propriamente dita, após detido exame dos autos buscando formar o melhor convencimento acerca dos fatos, tenho que a sistemática da prova coligida não autoriza agasalhar, com a solidez necessária, a pretensão ministerial em razão da fragilidade probatória em atestar a autoria endereçada ao denunciado, impondo, por consequência, a improcedência da denúncia.
Isso porque, da minudente análise do acervo probatório, não obstante os sérios indícios que recaíram sobre o acusado em sede inquisitiva, não se alcançou, a meu exame, o grau de segurança necessário para erigir uma certeza inequívoca da autoria delitiva.
A apuração da dinâmica delitiva se deu basicamente pela tomada da prova testemunhal que se resumiu na oitiva de uma Policial Militar e do condutor do veículo abalroado e, no entanto, nenhuma delas foi capaz de precisar a sistemática do acidente, isto seja, de indicar como os fatos ocorreram, restando ausente, portanto, a elementar prevista no art. 309 do CTB consubstanciada em “dirigir gerando perigo de dano”.
Ao que se depreende do depoimento da testemunha policial ISLA HILMARA MARTINS, muito embora tenha sido a condutora do flagrante, portanto, testemunha presencial do ocorrido, pouco ou nada de substancial contribuiu para a elucidação dos fatos, uma vez que informou que “não me recordo da dinâmica do acidente, até porque quando eu cheguei já havia bastante gente no local e estava comprometida a cena.
Conversei apenas com o esposo da vítima, que foi socorrida e ele permaneceu no local, segundo ele, ele trafegava pela DF 290 e veículo do réu, avançou, entrou subitamente na pista e colidiu contra ele”.
No mesmo sentido, o informante SANDRO DE SOUZA DA CRUZ noticiou que “ele entrou de uma vez na via.
Não deu pra ver se ele estava fazendo algum tipo de manobra” e, assim, entendo que não restou minimamente comprovado que o acusado, muito embora não possuísse autorização para conduzir veículos automotores, estivesse dirigindo de forma a “gerar perigo de dano”.
Neste descortino, as informações inicialmente levadas a registro junto à Autoridade Policial não encontraram absolutamente qualquer ressonância na prova erigida judicialmente, não passando, por consequência, de meros elementos indiciários que não trazem o condão e a certeza necessária para preencher a lacuna probatória acerca da presença da elementar do tipo penal em referência, não bastando para configurar o delito do art. 309 do CTB a mera direção sem a necessária habilitação.
Em análise idêntica aos fatos em apuração, a Primeira Turma Recursal do Distrito Federal assim entendeu: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO.
ART. 309 DO CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 2 - As provas dos autos não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tipo em comento, em face da ausência de perigo concreto de dano, vez que não há evidência de que quando o réu adentrou na contramão de direção havia no local outros automóveis ou pedestres, já que era tarde da noite. 3 - À falta do perigo concreto de dano é de se reconhecer a atipicidade do fato, restando apenas a infração administrativa. 4 - Absolvição que se impõe. 5 - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. (Acórdão 736446, 20120310339405APJ, Relator(a): LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/11/2013, publicado no DJE: 26/11/2013.
Pág.: 272) Diante de todo este cenário, não posso alcançar, repito, segurança jurídica alguma para imputar de forma extreme de dúvidas a subsunção dos fatos à normal penal do art. 309 do CTB.
A partir desta perspectiva, por mais veementes que possam parecer os indícios num primeiro plano, não evidenciaram ao final da instrução judicial, em absoluto, nenhuma prova robusta que atestasse de forma segura, coesa e extreme de dúvidas a presença da elementar do crime objeto da denúncia, ensejando, assim, o decreto judicial pela improcedência da peça de acusação em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e a teor dos incisos II e V do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO o denunciado JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA da presente imputação.
Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711684-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE JESUS DE CARVALHO CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação da MMª Juíza, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2024, às 16:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimados o Ministério Público e o denunciado RODRIGO DE JESUS DE CARVALHO, na pessoa de seus advogado constituído nos autos.
DE ORDEM, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intime: -SANDRO DE SOUZA CRUZ (61 99565-1087) - ID193866697 -ADRIANA CARDOSO MESQUITA (61) 9555-0800 (ID172159394) *Informações Adicionais:* 1.
Fica(m) a(s) testemunha(s) ciente(s) de que o réu(s) estará(ão) presente(s) na audiência e, caso não queira(m) prestar depoimento na presença do(a)(s) acusado(a)(s), deverá comparecer e avisar ao cartório com meia hora de antecedência, para que aguarde a audiência em sala separada e preste depoimento na ausência do(a)(s) acusado(a)(s). 2.
O não comparecimento à audiência implicará em condução forçada, sem prejuízo de responder por crime de desobediência, e demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 3. É indispensável que compareça à audiência portando documento de identificação; 4. É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 5.
Em caso de mudança de endereço deverá ser comunicado imediatamente ao Cartório da Vara. *DIREITOS:* 1.
A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada.
Se assim o desejar, peça o documento chamado “Ressalva” quando comparecer a audiência. 2.
A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em sala separada das outras vítimas e testemunhas, antes do início da audiência, inclusive no caso de audiência por videoconferência.
Se assim o desejar, faça esse pedido antes de iniciar o ato. 3.
A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado no Fórum ou na sala de audiências virtual, caso fiquem constrangidas ou com medo de permanecer na presença dele.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao chegar ao Fórum ou logo ao ingressar na audiência por videoconferência. 4.
A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem.
Se assim o desejar, peça isso ao juiz ou ao promotor de Justiça. 5.
A vítima e a testemunha podem comunicar ao juiz ou ao promotor se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção.
Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial. 6.
A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade. 7.
A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença).
Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados. 8.
A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa dE.
S.
D.
J..
Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado. 9.
A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos.
Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça. *DEVERES:* 1.
Comparecer à Audiência de Videoconferência preferencialmente 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, para fins de ajuste de áudio e vídeo ou comparecer ao Fórum no dia e horário indicados no mandado de intimação.
Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicado no mandado de intimação, ou nos telefones (61) 3103-1315 (WhatsApp) e (61) 99123-2624 (WhatsApp). 2.
A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória em ambos os casos.
Em caso de audiência presencial, não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação. 3.
Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer a audiência, sem se justificar, poderá, em tese, ser conduzida a força. 4.
Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas sobre fatos relacionados com o processo, antes de contar, ao juiz, a sua versão dos fatos. 5.
A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado.
Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa). 6.
A vítima tem o dever moral de dizer a verdade.
A versão da vítima e muito importante e, se a vítima, de propósito, apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de “denunciação caluniosa” (art. 339 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa).
Gama-DF, 25 de abril de 2024 18:15:45.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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17/04/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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17/04/2024 11:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:22
Outras decisões
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25/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/01/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:26
Outras decisões
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19/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:26
Juntada de Ofício
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19/12/2023 13:25
Juntada de Ofício
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19/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:03
Determinado o Arquivamento
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18/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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14/12/2023 18:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 15:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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06/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/12/2023 18:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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05/12/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:46
Declarada incompetência
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16/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/10/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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