TJDFT - 0711578-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 19:52
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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16/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711578-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento parcial do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 163450562, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 1.477,00 (mil quatrocentos e setenta e sete reais), conforme guia de depósito judicial de ID 167161867, já tendo a aludida quantia sido transferida ao credor (ID 170530854).
Ante a existência de saldo devedor remanescente (R$ 14,38), fora realizada a penhora online de ativos financeiros da executada (ID 171326037), tendo a parte devedora anuído com a liberação da referida quantia em favor da parte credora, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Efetivada a medida, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 167537570.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711578-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO Por ora, aguarde-se a juntada do comprovante de transferência pelo banco BRB, uma vez que o Ofício nº 653/2023 de ID 168950246, que determinou a transferência do valor pago pela empresa executada, apenas fora encaminhado à instituição bancária em 18/08/2023, e, a considerar a grande quantidade de ordens a serem cumpridas pelo aludido banco, o lapso temporal decorrido não se mostra desarrazoado. -
25/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2023 14:40
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0192-28 (REQUERIDO) em 14/08/2023.
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711578-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 163450562, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 1.477,00 (mil quatrocentos e setenta e sete reais), conforme guia de depósito judicial de ID 167161867.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Frisa-se que a parte exequente apresentou oposição ao pagamento realizado (ID 167170968), uma vez que não integraliza o montante perseguido na lide (R$ 1.491,38).
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento da quantia remanescente de R$ 14,38 (quatorze reais e trinta e oito centavos), sob pena de penhora online.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários completos para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Havendo pagamento do valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:28
Deferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (REQUERENTE).
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01/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711578-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 165486596), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/07/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:11
Deferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (REQUERENTE).
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21/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/07/2023 16:59
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2023 07:17
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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