TJDFT - 0751277-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A distribuição dinâmica do ônus da prova encontra assento no Código de Processo Civil (art. 373, § 1º, do CPC), devendo-se levar em conta que “o banco recorrido detém maior facilidade na recuperação de documentos pretéritos necessários à elaboração dos cálculos, não havendo dúvidas, ainda, de que possui o dever legal e contratual de fornecer os dados referentes a contratações de produtos que disponibiliza no mercado” (Acórdão 1362116, 07116535420218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021). 2.
Quanto ao dever de guarda dos documentos relacionados aos correntistas, não incide o prazo prescricional de ação de cobrança, pois a demanda trata de liquidação provisória de sentença relativa à ação civil pública.
Ademais, como instituição financeira, o executado deve manter o registro das operações de mútuo rural realizadas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2024 01:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA SCAPINI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CONTRI em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/12/2023 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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