TJDFT - 0716922-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 13:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios de contradição e omissão apontados no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
15/08/2024 13:06
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/07/2024 15:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 07:46
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PÚBLICA.
EFICÁCIA DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2.
Pretende-se a penhora do direito aquisitivo de imóvel alienado fiduciariamente pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) de que trata a Lei n. 10.188/2001. 3.
O excelso Supremo Tribunal Federal já definiu que “o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas” (STF, RE n. 928902/SP, Min.
Rel.
Alexandre de Moraes, Plenário, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJe 12/9/2019).
Disso se depreende que, tratando-se de patrimônio afetado à concretização de política pública, composto por recursos federais, e reversível à União, não é possível a constrição por qualquer ônus real, conforme determinação do art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, da Lei n. 10.188/2001, reproduzida no registro do imóvel. 4.
A despeito de não se tratar de penhora sobre o próprio bem, mas sobre o direito real de aquisição, a constrição somente se tornará medida eficiente para satisfação do crédito excutido quando da quitação do financiamento assegurado pela alienação fiduciária em garantia – momento em que a propriedade do imóvel se resolverá em benefício da executada –, sob pena de a penhora dos direitos aquisitivos não ser patrimonialmente útil ao credor, devido à dificuldade, senão inviabilidade, de fruição. 5.
Se não há demonstrativo do adimplemento da dívida pela executada perante o credor fiduciário, de modo a se aproximar da quitação das 120 (cento e vinte) prestações estipuladas, e é constatada a desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito exequendo – in casu: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$421,18 (quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos) respectivamente – para fins de eventual alienação antecipada do imóvel, a medida constritiva não se revela consentânea com o princípio da menor onerosidade da execução, à luz do art. 805 do CPC, notadamente quando não esgotadas as diligências executivas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/06/2024 15:02
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716922-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 AGRAVADO: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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