TJDFT - 0712009-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0712009-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o(a) credor(a) pela quitação, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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22/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712009-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença id 198265174, nos quais alega a embargante existência de contradição, sob o argumento de que este Juízo alterou o termo inicial dos juros da condenação por danos morais sem provocação ou pedido neste sentido.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração de decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalto que, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada (...)? (STJ - AgInt no AREsp: 1143830 SP (...) Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Com efeito, em não havendo qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento no tocante à correção da data inicial para incidência dos juros da quantia referente à condenação por danos extrapatrimoniais, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Em virtude do não conhecimento dos embargos e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre o recurso correto que deveria ter sido aviado, não ocorreu a interrupção do prazo recursal.
A prori, o termo final decorreu em 10/06/2024.
Destarte, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da sentença proferida e, em havendo a consumação, cumpram-se as determinações precedentes e remanescentes determinadas nas sentenças prolatadas (ids 193696785 e 198265174).
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:28
Não conhecido o recurso de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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24/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712009-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença de id 193696785.
Assevera a embargante que a sentença é contraditória ao apontar termo inicial de juros de mora da condenação por danos materiais em dissonância à data em que ocorreu a citação.
Pugna pelo reconhecimento da contradição e que esta seja sanada.
Assiste razão a embargante.
Senão vejamos.
A citação eletrônica da embargante foi expedida em 15/12/2023 e o prazo para ciência expressa findou-se em 22/01/2024, sendo esta a data a ser considerada como da efetiva citação.
Isso posto, acolho os embargos declaratórios para integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 199,02 (cento e noventa e nove reais e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica da primeira ré (22/01/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar as requeridas solidariamente na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar a contar do registro de ciência eletrônica da primeira ré (22/01/2024) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (…) No mais, persiste a sentença como está lançada.
Intime-se e cumpram-se as demais determinações. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712009-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada pela defesa em razão da necessidade de produção de prova técnica.
No caso, o feito não exige a realização de perícia, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar, especialmente se considerado que o veículo já fora consertado e entregue à autora.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela segunda requerida, também não prospera.
Como é cediço, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este resistido pela parte contrária.
Assim, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
No presente caso, saber se a parte autora tem direito ou não à reparação pelos danos materiais e morais é questão de mérito, o que será apreciado a seguir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A autora afirma que, em 01/09/2023, se envolveu em acidente automobilístico quando conduzia seu carro (GM - CHEVROLET / ONIX 1.0MT LT, Cor: PRATA, placa: REC2E33, Ano Fabricação/Modelo: 2020/2020).
Após o acidente, a seguradora foi acionada e seu veículo encaminhado à oficina credenciada, VELCAR.
No dia 25/10/2023, após ter sido informada que o conserto do seu carro havia sido realizado, retirou seu carro da oficina.
No entanto, em razão dos sucessivos problemas apresentados, o veículo foi encaminhado novamente para a oficina em 30/10/2023, onde teria permanecido até o ajuizamento desta ação.
Sustenta que, durante o período de indisponibilidade do veículo, suportou gastos com transporte, no valor de R$ 1.116,50.
Requer sejam as requeridas condenadas à obrigação de fazer consistente em restituir seu veículo; pugna, pela condenação das requeridas ao pagamento de R$ 1.116,50, a título de dano material, e R$ 20.000,00, a título de dano moral.
Pois bem.
A relação jurídica deve ser decidida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerente e as requeridas satisfazem os pressupostos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.
Não há controvérsia acerca do sinistro ocorrido em 01/09/2023, tampouco quanto à permanência do veículo na oficina até o ajuizamento da presente ação.
O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço pela seguradora, bem como, conferir a responsabilização das rés pela reparação dos danos materiais e morais noticiados pela autora.
Inicialmente, verifico que, após ajuizamento da ação em 12/12/2023, ocorreu a entrega do veículo à autora, em 16/12/2023, conforme demonstrado pelo print da conversa por meio do aplicativo WhatsApp (id 188118771), carreado aos autos pelo requerido.
Acrescento que a parte autora não impugnou tal informação.
Dessa forma, com relação à obrigação de fazer consistente na entrega do veículo à autora houve a perda superveniente do objeto, restando ausente o interesse de agir da parte requerente.
Impõe-se, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação a este pedido.
Quanto aos demais pleitos, importante destacar que, embora o veículo sinistrado tenha sido recebido pela seguradora para o conserto em uma de suas oficinas credenciadas em 01/09/2023, a efetiva entrega do automóvel só ocorreu em 16/12/2023.
Neste particular, as requeridas não lograram demonstrar que o prazo estimado para entrega e informado à consumidora era aquele, tampouco que a demora de mais de três meses foi justificada por eventual complexidade no serviço a ser realizado.
Ao contrário, o carro foi inicialmente dado por consertado em 25/10/23, no entanto, cinco dias depois estava de volta à oficina Velcar para novos consertos, onde permaneceu por mais aproximadamente 50 dias.
Logo, tenho que a inadimplência contratual está satisfatoriamente demonstrada, tendo em vista que foi superado, em muito, o prazo razoável para entrega do veículo que, dependendo da gravidade das avarias, pode variar entre 30 e 60 dias, conforme ensina a experiência comum (art. 5º, Lei 9.099/95).
Cabe registrar que o “termo de quitação” (id 188118763) por si só, não representa o cumprimento da obrigação contratualmente assumida, porquanto a própria requerida reconheceu, em sua defesa, que o automóvel foi restituído à autora em 16/12/2023, conforme print de conversa informando à requerente que o automóvel já estava pronto (id 188118752 - Pág. 6).
Assim, tendo em vista o atraso demasiado da entrega do veículo segurado, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que justifica a reparação de todos os danos daí decorrentes.
A parte autora anexou diversos comprovantes de despesas geradas em razão da utilização do aplicativo Uber, entre o período de 09/09/2023 e 26/11/2023, e requer o reembolso.
Entretanto, verifico que muitos dos documentos estão em nome de pessoa estranha à lide – ADRIANO (id 181476039 – pags. 1 a 34).
Sendo assim, tais documentos não podem ser considerados em proveito da autora.
Além disso, as despesas havidas entre os dias 9/9/23 e 25/10/23 (data da primeira entrega do automóvel) também não podem ser consideradas, tendo em vista que dentro deste período as requeridas não estavam em inadimplência contratual e não havia obrigação negocial para este ressarcimento.
Portanto, conforme documentos de id 181476039 – pags. 35 a 60, a consumidora deve ser reembolsada da quantia de R$ 199,02, referente à utilização do aplicativo Uber no período de 25/10/23 a 26/11/23.
Ressalto que os documentos de id 181476039 - Pág. 39 e 40 não foram considerados para efeito do cálculo, pois são cópias do documento de id 181476039 - Pág. 38.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, importante dizer que o inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em tela, entendo que a conduta das requeridas extrapolou os limites do razoável e esperado pelo consumidor, gerando a ele transtornos que escapam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável (Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal).
A demora injustificada de mais de três meses na execução do serviço de reparação do veículo, dá azo à compensação pelos danos morais sofridos.
O abuso e desrespeito para com a consumidora é flagrante, a qual se viu sem seu veículo por três meses, sem que ao menos lhe fosse disponibilizado um carro reserva.
A experiência comum revela que a privação de veículo automotor nos dias de hoje gera enorme transtorno e despesas inesperadas, o que resulta em prejuízos de ordem moral e patrimonial (Art. 5º, Lei 9.099/95).
Destarte, a falha na prestação de serviços evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos da autora (Art. 6º, IV, CDC), haja vista ter frustrada a expectativa de reparação do seu veículo por meio do contrato de seguro, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano.
Com relação ao valor da indenização, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, sob pena de gerar enriquecimento indevido de uma parte em relação à outra, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Especificamente quanto à hipótese vertente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado, bem como em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 199,02 (cento e noventa e nove reais e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica (17/11/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar as requeridas solidariamente na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da manifestação espontânea nos autos do primeiro requerido (22/02/2024) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de KRISTIANY SILVA CASSIMIRO RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/02/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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