TJDFT - 0700459-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700459-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MESQUITA DE OLIVEIRA EXECUTADO: OUTLET DE CALCADOS DE FRANCA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 202057643) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700459-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MESQUITA DE OLIVEIRA EXECUTADO: OUTLET DE CALCADOS DE FRANCA LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 14/05/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 26 de junho de 2024. -
26/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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26/06/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700459-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MESQUITA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OUTLET DE CALCADOS DE FRANCA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 192706000, nos quais alega a embargante prejuízo quanto ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Requer o conhecimento dos aclaratórios e, consequentemente, a oitiva de testemunha(s).
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pela embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração de decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
A decisão vergastada foi clara ao fundamentar que era prescindível, neste particular, a oitiva de testemunha(s).
Vejamos: “(...)O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, portanto, indefiro o pedido de prova oral formulada pela ré.(...)” Nesse trilhar, ressalto que os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do rescurso.
Com efeito, em não havendo qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento no tocante à necessidade de ouvir testemunhas, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Em virtude do não conhecimento dos embargos, não ocorreu a interrupção do prazo recursal e, a prori, o termo final decorreu no dia 14/05/2024.
Destarte, certifique a Secretaria a ocorrência do trânsito em julgada da sentença proferida.
Passada em julgado, cumpram-se as determinações precedentes.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:07
Não conhecido o recurso de OUTLET DE CALCADOS DE FRANCA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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01/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700459-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MESQUITA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OUTLET DE CALCADOS DE FRANCA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, portanto, indefiro o pedido de prova oral formulada pela ré.
Dessa feita, ausente preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em suma, o autor reclama indenização por danos patrimoniais e imateriais em decorrência do arrombamento de seu veículo VW/KOMBI e do furto de objetos, dentro do estacionamento que alega ser disponibilizado pela ré aos clientes, enquanto realizava compras no estabelecimento demandado.
Por seu turno, a requerida sustenta que o local onde ocorreu o sinistro é área pública sem qualquer sistema de segurança, vigias ou meio de controles de entrada e saída de veículos; que não realiza a vigilância de tal área e que adverte que o local é área pública; que dano material alegado pelo autor não pode lhe ser atribuído; que o autor tentou induzir seus colaboradores a fim de constituir prova em favor dele; que, naquele dia, um de seus prepostos acompanhou clientes com guarda-chuva e não identificou o evento em foco; que o autor não comprovou o furto alegado; que esta demanda se trata de uma aventura jurídica; que um de seus preposto acompanhou o requerente até o veículo furtado e nada de anormal foi relatado de imediato; que, neste particular, incabível a aplicabilidade da Súmula 130 do STJ; que o estacionamento é público e não é de uso exclusivo de seus clientes; que tem o dever de indenizar o autor pelo dano material reclamado; que o boletim de ocorrência registrado pelo autor não se presta a comprovar a existência dos bens alegadamente furtado; que os referidos bens era usados e que em média custam R$3.3988,00 e não R$7.500,00; que não há danos morais passíveis de reparação e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O cerne da questão consiste em saber se há responsabilidade da requerida pelos danos experimentados pelo autor.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parte da razão está com o consumidor.
A tese defensiva de excludente de responsabilidade sob o argumento de que o dano ocorreu em área de acesso ao público em geral não vinga, pois a empresa que oferece aos seus clientes estacionamento, pago ou gratuito, responde objetivamente por eventuais prejuízos a eles causados, assumindo, assim, o dever de guarda e vigilância.
Das fotos carreadas pelo autor (ids 183982285-88) é possível verificar a presença de alambrado cercando o estacionamento, o que é corroborado por publicação no instagram da demandada (https://www.instagram.com/s/aGlnaGxpZ2h0OjE3OTIyNjEyNzg4NTgzMDE5?story_media_id=3017779736125913762&igsh=ZjFwcXJyc2Mza3h5).
Delas é possível ver, também, que não há quiosques ou outros estabelecimentos nas imediações.
Por isso, cai por terra a alegação de que a área é pública e que frequentadores de outros estabelecimentos podem, juntamente, se valer do mesmo estacionamento para pararem seus veículos.
E, ainda que fosse compartilhado, a presença de prepostos da ré nas imediações, especificamente naquela data, conduzindo os clientes com guarda-chuva gerou nos consumidores a expectativa de segurança e atraiu para si garantia de segurança dos veículos ali estacionados e, consequentemente, a responsabilidade pela guarda deles.
Nesse descortino, a ré não pode se eximir de responsabilidade, pois, malgrado não seja constatada a presença de guarita com cancela para controle de entrada e saída de veículos, está o estacionamento localizado dentro de alambrado que circunda seu estabelecimento e, no meu entender, restou comprovada a violação do dever de guarda e vigilância.
Portanto, como dito em linhas volvidas, o estacionamento é cercado e dentro daquele perímetro há apenas o estabelecimento da ré, assumindo essa a responsabilidade pela guarda dos automóveis perante seus clientes.
Ademais, o boletim de ocorrência (id 183982279 – págs. 1-4) e as fotos supramencionadas são suficientes para comprovar que o autor realizou compras no estabelecimento da ré no dia e horário em que o arrombamento e o furto ocorreram.
Para infirmar o acima mencionado e os demais documentos, caberia à ré impugná-los, nos termos do art. 373, II do CPC, mediante apresentação de contraprova idônea a demonstrar que o veículo não encontrava em seu estabelecimento no dia e local mencionados na inicial ou, se ali estava, não houve o arrombamento e consequentemente o furto.
Poderia, para tanto, apresentar as gravações do sistema de segurança ou imagens do estacionamento na data informada.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prescrever a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, a responsabilidade pelo furto de veículo no interior de estacionamento é tema sumulado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n. 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
Sendo assim, inconteste que a ré é responsável pelos prejuízos materiais causados ao autor em razão do veículo em seu estacionamento.
Nesse sentindo, colaciono o julgado recente sobre o tema: “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO (SUPERMERCADO).
SÚMULA 130 DO STJ.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANOS MATERIAIS.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu no pagamento da quantia de R$ 16.270,00, acrescida de correção monetária desde a ocorrência do furto e juros legais a partir da citação.
O recorrente, em síntese, argui preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido.
No mérito, alega que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a existência do direito pleiteado, pois não acostou provas que corroborem suas alegações de que compareceu ao estabelecimento utilizando-se do seu veículo.
Afirma que as imagens não foram apresentadas porque a capacidade de armazenamento das imagens da loja é limitada, ocorrendo a sobreposição de imagens.
Sustenta que a autora não juntou documentos suficientes para comprovar os danos materiais alegados.
Foram apresentadas contrarrazões. 2.
Se o recorrente impugna a decisão recorrida, contrastando seus fundamentos com os ali motivados, propiciando o pleno contraditório, o recurso deve ser conhecido, sobretudo, nos Juizados Especiais, em que se abranda o rigor do princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3.
A controvérsia posta nos autos deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
A teor do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nessa linha, é a inteligência do enunciado da Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 4.
O estabelecimento comercial que oferece aos seus clientes estacionamento, pago ou gratuito, responde objetivamente pelos danos e prejuízos a eles causados, tendo em vista o dever de guarda e vigilância assumidos.
A disponibilização do estacionamento é grande atrativo para a clientela e induz confiança, segurança e comodidade para o estabelecimento. 5.
Portanto, não se há de falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, por cuidar-se de violação ao dever de vigilância e de guarda, estabelecido pelo risco da atividade negocial (art. 927, parágrafo único, do C.C.). 6.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora/recorrida comprovou ser a proprietária do veículo furtado, bem como juntou aos autos nota fiscal de compras feitas no estabelecimento no dia e horário em que o furto ocorreu, além de ter comprovado a imediata comunicação a autoridade policial acerca do ocorrido (ID 28544346, 28544348).
Tais documentos são aptos a demonstrar a ocorrência de furto no estabelecimento réu. 7.
O fato de a autora não ter juntado o ticket de estacionamento não se mostra relevante, porquanto é sabido que muitos estacionamentos não imprimem documento de controle de entrada e saída de veículos, notadamente, neste período de pandemia para evitar a contaminação pela Covid-19. 8. É salutar destacar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte ré apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos, pois, cabia, tão somente, ao estabelecimento réu a juntada das imagens do estacionamento na data informada pela recorrida para comprovar que o furto não se deu como alegado na inicial.
Ainda que a capacidade de armazenamento das imagens da loja seja limitada, consta do Boletim de Ocorrência Policial que a autora informou o fato ao gerente da loja, o qual deveria ter sido diligente e armazenado adequadamente as imagens da data do fato, a fim de comprovar a não ocorrência do furto. 9.
Não obstante os danos materiais devam ser efetivamente comprovados nos autos, aplicável, ao caso, a teoria da redução do módulo da prova, uma vez que para a parte autora é especialmente difícil a produção de elementos mais robustos sobre a permanência do veículo no estacionamento da ré, bem como a existência dos objetos que estavam dentro do veículo, recaindo sobre o estabelecimento, por ser um ambiente monitorado, o ônus de fazer prova em contrário.
Além disso, a autora afirma vender marmita, o que, pela regra de experiência comum revela ser plausível a existência dos objetos descritos na inicial no interior do veículo no momento do furto. 10.
Por fim, consigna-se que o recorrente, em contestação, não impugnou especificamente os valores alegados em inicial, não sendo cabível fazê-lo em sede recursal, sob pena de inovação recursal e consequente violação dos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 11.
Desse modo, não se há de falar em reforma da sentença, que deve ser mantida na íntegra. 12.
PRELIMINARES REJEITADS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1375507, 07195230520218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Com relação ao prejuízo material, o consumidor mencionou a subtração de notebook (R$5.000,00); carrinho elétrico, modelo drift da empresa que labora (R$1.997,00) e da quantia de R$399,98 em razão do uso de cartão de crédito subtraído.
No que toca à quantia usada por terceiro no cartão de crédito subtraído, o autor não logrou êxito em comprovar o dano e deveria também ter solicitado perante a instituição bancária a ele vinculado o bloqueio a fim de evitar o prejuízo.
Daí a improcedência da restituição da quantia de R$399,98.
Quanto ao carrinho drift, não é possível verificar o estado dele no momento do sinistro.
Assim, tendo em vista a nota fiscal de id 1839982280 e sendo aquele o valor efetivo do prejuízo, de rigor a condenação da requerida a restituir ao autor a quantia ali estampada (R$1.937,24).
Já em relação ao notebook, da nota fiscal de id 183982281, verifica-se que foi adquirido em maio de 2021 pelo valor de R$5.026,78.
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor, hei por bem reduzir o valor para a quantia de R$3.267,40, equitativamente a 65% do valor acima e correspondente à depreciação em razão da vida útil do bem estimada em 6 anos e o período de uso do bem cerca de 2 anos e meio.
Portanto, cabível ao autor o ressarcimento parcial do valor pedido no importe de R$5.204,64.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao autor, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, pois o autor não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, inclusive decorrentes do descumprimento contratual, não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, incabível a condenação da parte requerida nesse particular.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$5.204,64 (cinco mil, duzentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do evento danoso (23/12/2023) e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (19/03/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de DIEGO MESQUITA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de DIEGO MESQUITA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/03/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 15:30
Mandado devolvido dependência
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11/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:54
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de intimação
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18/01/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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