TJDFT - 0711733-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:53
Juntada de comunicação
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12/03/2025 20:38
Juntada de comunicação
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10/03/2025 21:58
Juntada de comunicação
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10/03/2025 21:56
Juntada de comunicação
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10/03/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:48
Juntada de guia de execução
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27/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:56
Juntada de guia de recolhimento
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11/09/2024 19:20
Juntada de guia de execução
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11/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
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10/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711733-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VALDERLAN FERREIRA SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VALDERLAN FERREIRA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 26 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191950532): “No dia 26 de março de 2024, por volta de 21h00, na QNP 9, Conjunto S, defronte ao lote 2, via pública, Ceilândia/DF, bem como na QNP 9, conjunto X, casa 13, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, 07 (sete) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, cinco dessas porções acondicionadas em segmentos de plástico, uma porção acondicionada em um recipiente de plástico e uma porção sem acondicionamento específico, tudo perfazendo a massa líquida de 770,53g (setecentos e setenta gramas e cinquenta e três centigramas)1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 191454782), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial.
Além disso, foram juntados os laudos preliminares de perícia criminal nº 57.579 e 57.580/2024 (ID’s 191397556 e 191397557), que atestaram resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 3 de abril de 2024, foi inicialmente apreciada no mesmo dia (ID 191966891), ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, o acusado, regular e pessoalmente notificado, apresentou defesa prévia (ID 194409469), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, que ocorreu aos 24 de abril de 2024, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 194545983).
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 204638505), foram ouvidas as testemunhas César Tavares Miranda, Edmar Lourenço Coelho Júnior e Carmen Lúcia Ferreira.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes requereram a juntada de laudos e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 206494060), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena.
Por fim, requereu a incineração da droga, bem como perdimento de bens e valores apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 208800180), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar.
Subsidiariamente, requereu a absolvição e a desclassificação.
Sucessivamente, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, com definição de regime mais brando para cumprimento da reprimenda e que o acusado possa recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado alegou, em sede preliminar, a nulidade das provas, argumentando sobre uma suposta ilicitude da busca pessoal e domiciliar.
Não obstante, analisando as provas dos autos, verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Isso porque, os depoimentos dos policiais evidenciam uma situação de fundada suspeita, com uma suposta troca furtiva e dissimulada de objetos, em um local de intenso tráfico de drogas, bem como, além disso, foi relatado que o acusado utilizava uma tornozeleira eletrônica na ocasião.
Ou seja, o cenário narrado nos autos é claramente uma situação de flagrante delito, porquanto, segundo os policiais, após a revista pessoal do acusado e depois de terem encontrado drogas em sua posse e na posse do suposto usuário, foram até a sua residência, que ficava próxima, por deterem uma fundada suspeita de que poderia ser um local de armazenamento de ilícitos.
Além disso, o suposto usuário Matheus teria confirmado informalmente aos policiais que comprou o skunk do acusado e, embora tenha alterado sua versão na delegacia, afirmando que aquela droga específica não teria sido adquirida do acusado, esclareceu que havia combinado com ele de adquirir R$ 40,00 (quarenta reais) de maconha, transação que não teria se concretizado (ID 191397555, p.2).
Com os indícios acima mencionados, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de abordar o réu e entrar no imóvel para procurar a droga, uma vez que havia indícios concretos de que, sendo a residência próxima ao local, poderia haver o depósito de entorpecente e ilícitos no local.
Assim, à luz desse cenário, entendo que restou configurada a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da busca pessoal e inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ainda sobre a entrada na residência, os policiais narraram que pediram autorização ao genitor do acusado, que autorizou a entrada no quarto de seu filho, que ficava nos fundos do lote, e no local encontraram mais entorpecentes.
Não obstante, em juízo, a genitora do réu, na condição de informante, negou que tivesse autorizado a entrada, situação que parece bastante contraditória, pois confirmou o teor de suas declarações na delegacia (ID 191397555, p. 3), adiante transcrita: “A declarante é genitora de VALDERLIAN FERREIRA SANTANA, que reside em um quarto nos fundos do seu lote; na data de hoje, 26/03/2024, VALDERLIAN saiu de casa por volta de 21h e logo depois uma viatura da Polícia Militar compareceu em sua casa; os policiais disseram que abordaram VALDERLIAN na rua e com ele encontraram drogas; que tinha a suspeita que ele estaria vendendo drogas, razão pela qual perguntaram se podiam fazer uma busca em seu quarto; autorizou os policiais militares a entrarem no quarto de VALDERLIAN, acompanhando a busca, viu quando os policiais encontraram algumas porções de drogas no quarto; por fim, afirma que não sabia que VALDERLIAN tinha droga em casa, mas declara que ele já foi preso por tráfico de drogas e está utilizando tornozeleira eletrônica.
E nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Em seguida, determinou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente, que segue devidamente assinado, passando a qualificar e inquirir a TERCEIRA TESTEMUNHA: EDMAR LOURENÇO CORREIA JUNIOR.” (Grifos nossos) Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de situação clara de flagrante e fundada suspeita que justifica a busca pessoal e o ingresso e a busca domiciliar, independentemente da existência ou não de prévia autorização do morador ou judicial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 3.847/2024 – 15ª DP; Auto de Apresentação e Apreensão (ID 191397562), Laudos de Exames Preliminares (ID 191397556 e ID 191397557), Laudos de Exames Químicos (ID 204780956 e ID 204780957), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, César e Edmar, afirmaram que o local em que o acusado foi abordado é utilizado para o tráfico e o consumo de drogas.
Disseram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos na esquina de uma casa e próximos a um bar, em atitude suspeita, sendo possível perceber que um deles estava com um invólucro nas mãos.
Narraram que passaram com a viatura por tais indivíduos e, logo em seguida, retornaram bruscamente à via, no que realizaram a abordagem.
Descreveram que durante a revista pessoal encontraram com o acusado uma porção de maconha, bem como Matheus se encontrava com uma porção esverdeada, tendo informado ser skunk.
Destacaram que o acusado usava tornozeleira eletrônica e que o invólucro, inicialmente visto em suas mãos, não estava mais com ele.
Disseram que enquanto faziam a revista, o patrulheiro fez o perímetro no local da abordagem e encontrou, jogado dentro de uma residência, um embrulho contento mais maconha, acondicionada em invólucro muito semelhante ao que o acusado segurava antes da abordagem.
Narraram que Matheus disse que estava no local para comprar uma porção de maconha do acusado.
Pontuaram que ao verificar a ficha do acusado descobriram que o seu endereço era próximo ao local da abordagem, na rua abaixo, e se dirigiram até lá, bem como ao chegar à casa do acusado foram atendidos pelo seu genitor, que, ao ser indagado sobre a traficância praticada por seu filho, disse que o acusado já respondeu a um processo pelo mesmo fato e franqueou a entrada dos policiais nos fundos da residência, onde o réu ficava, quarto onde havia um colchão e onde foram encontrados resquícios de uso de droga e uma faca.
Disseram que no banheiro do cômodo encontraram vários papelotes de saquinho de mercado já cortados para o armazenamento de mais drogas, enquanto em outro cômodo adjacente encontraram um pote cheio de maconha já esfarelada e, do lado, um outro pote com várias moedas e mais uma porção de dinheiro em espécie.
Afirmaram que o pai do acusado negou ter conhecimento sobre a presença das drogas na residência e todos os objetos encontrados foram apreendidos.
Narraram que apreenderam, também, uma balança de precisão que se encontrava com as drogas.
O Policial Militar Edmar Lourenço Coelho Júnior acrescentou que foi possível visualizar o acusado arremessando um objeto para dentro de uma garagem, bem como que conseguiram recuperar esse objeto e constataram que se tratava de mais substância entorpecente, a saber, maconha.
A informante Carmen Lúcia Ferreira, genitora do acusado, narrou que dois policiais chegaram à sua residência e pediram para abrir o portão, quando seu cônjuge franqueou a entrada e os policiais começaram a vasculhar o quarto do acusado, onde encontraram drogas, dinheiro/moeda e balança.
Disse que desconhecia a existência desses objetos na residência, mas sabia que seu filho era usuário.
Narrou que os policiais disseram que o acusado foi visto vendendo drogas e que queriam adentrar na residência para verificar a existência de outras drogas.
Afirmou inicialmente que pediram autorização para o genitor do réu que abriu o portão, mas questionada pela promotoria disse que os policiais não lhe pediram autorização para adentrar na residência.
Confirmou ser sua a assinatura constante de seu termo de depoimento prestado na delegacia, bem como confirmou a versão que apresentou na fase policial.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou o crime de tráfico de drogas.
Disse que não foi encontrada nenhuma droga consigo e que é apenas usuário, não tendo vendido nenhuma droga para Matheus, afirmando que estavam apenas usando.
Afirmou que, à época dos fatos, respondia por tráfico e estava com uma tornozeleira eletrônica.
Negou que a porção de maconha encontrada no quintal de uma residência lhe pertencesse.
Disse que não sabe motivo pelo qual Matheus o acusou de ter vendido drogas para ele, sendo possivelmente por inveja.
Declarou que não sabe se os policiais obtiveram autorização para entrar na residência, mas lá encontram drogas esfareladas em um pote.
Disse que essas drogas encontradas na residência eram para o seu consumo.
Afirmou que o dinheiro/moedas encontrados eram referentes a diárias que havia feito em um lava-jato.
Disse, também, que foi encontrada uma balança, mas que ela não estava funcionando.
Afirmou que a droga que se encontrava em sua casa era maconha.
Após ver as fotos do Laudo de Exame Preliminar (ID 191397356), disse que a droga contida no pote (imagem 01) era a única que lhe pertencia, enquanto as demais não eram suas. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento nas modalidades trazer consigo e ter em depósito, bem como tais fatos demonstram que o acusado pretendia difundir ilicitamente os entorpecentes.
Ora, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo em cotejo com o contexto flagrancial, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas, uma vez que o réu, além de estar com tornozeleira eletrônica, se encontrava em local de intenso tráfico de drogas em atitude suspeita.
Ou seja, o réu estava na companhia de outro indivíduo, Em segredo de justiça, que inicialmente narrou aos Policiais Militares que estava no local para comprar drogas com o acusado, tendo apresentado outra versão em sede de delegacia (ID 191397555, p. 2), conforme adiante transcrito: “Na data de hoje, 26/03/2024, estava conversando com VALDERLAN, que reside próximo à sua casa, quando foram abordados pela Polícia Militar, em posse do declarante foi localizada uma porção de Skank; viu que os policiais também encontraram uma porção de droga com VALDERLAN; os policiais perguntaram se o declarante era traficante, mas negou e disse que era apenas usuário; afirma que o Skank que foi encontrado consigo não foi vendido por VALDERLAN, mas de outra pessoa; entretanto, afirma que teria combinado com VALDERLAN de adquirir dele R$ 40,00 de maconha, mas que a transação não teria se concretizado.” (grifos acrescidos) Não obstante, observo que a versão do usuário, apresentada livremente em delegacia, embora severamente contraditória, ainda sugere a realização de tráfico de drogas por parte do réu, uma vez que disse ter combinado adquirir drogas com ele por uma quantia certa e determinada, esclarecendo, contudo, que a transação não chegou a ocorrer.
Contudo, essa narrativa não faz sentido, porquanto se o usuário já tinha droga consigo, não havia razão plausível para adquirir mais quarenta reais com o réu.
Além disso, Matheus não dispensou a droga que trazia consigo, enquanto o réu arremessou o entorpecente que trazia consigo para uma casa nas imediações, outra circunstância que sugere seu franco envolvimento na promoção do tráfico de drogas na região.
Ou seja, pelo que foi demonstrado no processo, o réu trazia consigo quantidade significativa de entorpecentes, o pacote foi visto pela guarnição policial e quando foram abordar o acusado esse embrulho já não estava em suas mãos, razão pela qual o patrulheiro vasculhou o local tendo encontrado o entorpecente no quintal de uma casa, sendo este embrulho idêntico às sacolinhas encontradas na residência do réu. À luz desse cenário, é factível concluir que o réu estava no local com intuito de difundir os entorpecentes ilicitamente.
Ademais, a entrada na residência foi autorizada por familiares, conforme o depoimento da genitora em juízo.
Nesse sentido, a apreensão de mais drogas em sua residência apenas corroborou a intenção do acusado, uma vez que no quarto do réu encontraram o mesmo tipo de embrulho (sacos plásticos rasgados), além de mais entorpecente e dinheiro.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência e apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, petrechos e dinheiro.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Além disso, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu estava com relevante quantidade de maconha, bem como responde a ações penais e estava usando tornozeleira eletrônica à época dos fatos, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que, em conjunto, impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado VALDERLAN FERREIRA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 26 de março de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, apesar de responder outras ações por tráfico de drogas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o réu teria recebido liberdade provisória com monitoramento por outro processo, e, mesmo assim, se envolveu na mesma conduta.
Assim, ao praticar novo crime nessa condição, o réu frustra a expectativa da lei e quebra a confiança do juízo pondo em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT, porquanto a natureza da droga apreendida skunk e maconha, fracionada em porções (770,53g), merece especial atenção, uma vez que o skunk possui maior potencial lesivo e é chamado de maconha gourmet, possuindo muito mais THC.
Além disso, a quantidade encontrada era apta a gerar quase quatro mil porções comerciais da droga.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui ações penais em curso por tráfico de drogas e estava utilizando tornozeleira eletrônica quando cometeu o novo delito, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise desfavorável das circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática reiterada de delitos.
Ademais, deixo de promover a detração, uma vez que não seria apta a modificar o regime prisional inicialmente estipulado, sem embargo da prisão cautelar.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora condenado, entendo que deva permanecer custodiado.
Isso porque, mesmo após a concessão de liberdade provisória voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal, bem como sugerindo que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para frear o risco concreto de reiteração, persistência, insistência e habitualidade na prática de delitos.
Diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 96/2024, verifico a apreensão de maconha, dinheiro, balança de precisão e um aparelho celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos e destruição dos itens sem valor econômico (balança).
Quanto ao dinheiro, determino a sua reversão ao FUNAD.
No tocante ao celular apreendido, uma vez que esses aparelhos são comumente utilizados para contato com traficantes e usuários, decretado o perdimento, determino a sua reversão ao laboratório de informática da PC/DF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711733-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: VALDERLAN FERREIRA SANTANA DESPACHO Intime-se novamente a Defesa do acusado para juntar aos autos suas alegações finais.
Caso persista a inércia, anote-se conclusão para deliberação.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:33
Juntada de intimação
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2024 18:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/07/2024 17:55
Juntada de gravação de audiência
-
18/07/2024 17:05
Juntada de ressalva
-
03/06/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:46
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711733-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDERLAN FERREIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2024 15:40.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
27/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 18:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/03/2024 08:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2024 22:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2024 10:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2024 10:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/03/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
27/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2024 12:15
Juntada de laudo
-
27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 10:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/03/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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