TJDFT - 0707697-22.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707697-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Conforme despacho precedente, e na linha do que sobrou decidido em sentença, a restituição do veículo foi condicionada à prova idônea da propriedade.
De mais a mais, além de superar a discussão do prazo previsto em sentença e da concessão de novo prazo à Defesa da requerente, a única prova da suposta propriedade foi uma notificação de autuação referente a janeiro de 2024.
Ou seja, conforme anteriormente já registrado, não houve o cumprimento da condição prevista, de sorte que a requerente não fez prova idônea da propriedade.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido de restituição.
Prossiga-se nos termos previstos em sentença.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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06/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/02/2025 22:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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21/01/2025 09:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/01/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/01/2025 12:59
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:03
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/10/2024 02:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0707697-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelado BRUNO RODRIGUES DE SOUZA para apresentar as contrarrazões do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 63080217), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
21/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707697-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, já que próprio e tempestivo.
As razões já foram juntadas aos autos (ID 204296780).
Fica desde já a Defesa intimada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707697-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 1º de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 189305512): “No dia 1° de março de 2024, entre 01h00 e 01h20, na QR 210, Conjunto 26, Lote 9, Apto 201, Edifício sem nome, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 09 (nove) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida popularmente como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, contidas em um recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 3,95g (três gramas e noventa e cinco centigramas)1.” O réu foi preso em flagrante delito, ocasião em que foi submetido a audiência de custódia, tendo sido convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 188549363).
Ademais, foi juntado laudo de perícia criminal nº 55.124/2024 (ID 188383077), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 08 de março de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 189368395), ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 193812559), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 18 de abril de 2024 (ID 193820633), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 200113518), foram ouvidas as testemunhas policiais LUCIANO FERREIRA DA SILVA e VINÍCIUS SANTOS SAMPAIO.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o as partes requereram prazo para juntada de laudo definitivo e de quebra de sigilo de dados, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 202542477), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, requereu exasperação da pena e que o réu não fosse beneficiado com a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, incineração da droga e a perda, em favor da união, dos bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 203571699), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou, inicialmente, a absolvição do réu.
Subsidiariamente, rogou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena restituição do veículo apreendido e que fosse deferido ao acusado o direito de apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: Autos de Apresentação e Apreensão (ID 188383073 e 188383074), Laudo de Exame Preliminar (ID 188383077), Laudo de Exame Químico (ID 202115456), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico de drogas concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável com relação à autoria imputada ao réu, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral, foram ouvidas testemunhas policiais, conforme relatos resumidamente destacados adiante.
Disseram que ficaram sabendo de um roubo de celular na Quadra 200 da Samambaia/DF.
Declararam que, em face da situação, começaram um monitoramento para tentar localizar o carro utilizado no roubo.
Afirmaram que tinham as iniciais das placas e as caraterísticas do automóvel.
Aduziram que, por meio da câmera de segurança, puderam obter a informação de que duas pessoas participaram do referido roubo.
Salientaram que localizaram um carro com as mesmas características que estavam procurando e fizeram a abordagem dos seus ocupantes.
Disseram que havia um casal, sendo o homem posteriormente identificado como sendo o acusado.
Disseram que foram localizados alguns comprimidos aparentando ser ecstasy na posse do réu.
Informaram que mostraram o vídeo do roubo para o acusado e o questionaram sobre sua participação.
Salientaram que o próprio réu confirmou que realmente havia participado do roubo, no entanto esclareceu que havia usado um simulacro e não uma arma de fogo.
O acusado relatou, ainda, que o referido simulacro estava em sua casa e conduziu a guarnição até a sua residência.
Salientaram que a genitora do acusado abriu a porta e autorizou a entrada, após ser cientificada sobre os fatos.
Narraram que no local apreenderam um simulacro de fogo, uma balança de precisão e porções de drogas.
O policial Vinícius acrescentou que o réu disse que estava vendendo drogas porque estava precisando do dinheiro.
Em seu interrogatório judicial o acusado negou o tráfico de drogas.
Disse que é usuário de cocaína.
Narrou que tinha nove porções de cocaína em sua casa.
Declarou que os comprimidos são remédios antidepressivos.
Afirmou que utilizava os comprimidos para ficar mais calmo.
Disse que poderia dizer de quem comprava os comprimidos.
Narrou que não vendia os comprimidos nem a cocaína.
Afirmou que informou aos policiais que tinha droga de uso pessoal em sua casa.
Declarou que levou os policiais até sua residência e que sua mãe autorizou os policiais entrarem no local.
Salientou que a balança de precisão era sua e que a utilizava no seu serviço de conserto dos celulares.
Afirmou que o iphone preto apreendido era de seu uso pessoal.
Narrou que ganhava em torno de um salário-mínimo no seu trabalho.
Aduziu que pagou vinte reais em cada porção de cocaína e que pagava três reais em cada comprimido.
Por fim, disse que havia iniciado um contrato de experiência na empresa frango no porte, como auxiliar. À luz desse cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que a prova da acusação está centrada unicamente no contexto flagrancial diverso do tráfico, na quantidade de entorpecente e na balança de precisão encontrada dentro da residência.
Nesse sentido, diante da ausência de outras provas, uma vez que não foi possível a quebra de sigilo de dados telefônicos, não foi feita filmagem de vendas ou abordagem de possíveis usuários, não há relato de entrada ou saída de pessoas na residência do réu, a análise da conduta será centrada apenas em suspeitas, relacionadas, sobretudo a quantidade de comprimidos e de cocaína encontrada na residência.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os comprimidos apreendidos (135 (cento e trinta e cinco comprimidos, nas cores amarela e roxa), segundo o laudo definitivo, se tratavam, sobretudo, de cafeína, e não exctasy, conforme a suspeita inicial.
Da mesma forma, não há que se falar em insumo para utilização juntamente com a cocaína, uma vez que estavam na forma de comprimidos, prontos para comercialização como medicamento ou suplemento.
Dessa maneira, é preciso reconhecer que o contexto flagrancial é diverso daquele apresentado no auto de apresentação e apreensão.
Ademais, o réu afirmou que levou os policiais em sua residência e que sua mãe admitiu a entrada dos policiais de forma livre.
No interior da casa encontraram 3,95g de cocaína e uma balança de precisão.
Ademais, apesar de a cocaína ter sido encontrada na forma particionada, é preciso reconhecer que não havia um contexto flagrancial de tráfico de drogas anterior ao flagrante e que a quantidade de drogas, por si só, não é apta a afirmar que o réu estava traficando, sem que outros elementos tenham sido colacionados ao feito.
Fixado esse cenário, e pelo que foi colhido nos depoimentos, é possível perceber que o acusado não estava transportando drogas e que não estava em flagrante delito quando levou os policiais até sua residência, uma vez que o laudo preliminar descartou imediatamente a presença de substância proscrita nos comprimidos.
Nessa linha de intelecção, as testemunhas relataram uma situação de roubo a aparelho celular, conforme a Ocorrência Policial n° 1242/2024 – 26° DP e disseram que o veículo foi abordado uma vez que possuía características idênticas ao veículo utilizado pelos assaltantes.
Ademais, o réu, ao ser abordado na situação apresentada confessou a prática do delito de roubo, no entanto, negou a prática do tráfico de drogas, afirmando ser usuário desde a fase de inquérito.
Nessa linha, não há nenhum registro formal que o réu tenha admitido utilizar a cocaína, que estava em sua residência, para revenda.
Dessa forma, é certo que a caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, a forma e o local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.
Ou seja, o réu não estava em um ponto de tráfico de drogas, mas no interior do veículo, não foi visto com usuários e nem foi observada qualquer movimentação típica de tráfico, bem como não havia outros tipos de entorpecentes, mas apenas cocaína na residência e não em sua posse.
Por fim, não foi possível a quebra de sigilo de dados telefônicos ou outras evidências concretas da prática do tráfico de drogas.
De mais a mais, a balança de precisão embora seja objeto comumente utilizado para o fracionamento e revenda da droga, também é um objeto de uso regular por usuários, sobretudo em suas residências.
Portanto, embora o contexto do flagrante seja perturbador, especialmente existindo um delito anterior, o fato apurado nos presentes autos se refere tão somente à prática do tráfico de drogas e quanto a esse delito específico imperativa a conclusão de que não existem provas suficientes para uma condenação.
Nesse contexto, diante da negativa do réu quanto à prática do tráfico e existindo dúvidas com relação à conduta, notadamente sobre a destinação da substância entorpecente, de rigor concluir que seria temerário impor uma condenação criminal com a realidade da prova que foi possível produzir.
Nessa linha de intelecção, considerada a ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer o acusado.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada ao réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado, da imputação relativa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída na exordial, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos em 1º de março de 2024.
Quanto ao eventual delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, nada obsta que, caso estabilizado este julgado pelo trânsito em julgado, o titular da ação penal promova o que entender necessário perante o juízo competente.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
No entanto, diante da absolvição por ausência de provas é evidente que o acusado deva ser posto em liberdade, não existindo razão ou fundamento capaz de autorizar a manutenção de sua segregação corporal por este processo.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise ao processo, é possível observar o Auto de Apresentação e Apreensão nº 129/2024 – 26ª DP, listando que foram apreendidos simulacro, porções de cocaína, comprimidos, balança de precisão e quatro aparelhos celulares.
Quanto às drogas, comprimidos e balança, determino desde já a incineração/destruição, por entender que estão diretamente vinculados a um ilícito.
Em relação ao simulacro considerando que existe um outro processo apurando eventual crime de roubo, determino a revinculação ao referido processo, a fim de que o referido juízo avalie a pertinência do objeto para sua avaliação e, oportunamente, delibere sobre sua destinação.
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos e automóvel, autorizo desde já a restituição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, mediante idônea prova de propriedade.
De todo modo, caso não reivindicado ou caso não se apresenta idônea prova de propriedade, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a reversão dos aparelhos celulares em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu pessoalmente, no momento de sua soltura, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707697-22.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado BRUNO RODRIGUES DE SOUZA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707697-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/06/2024 15:20.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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