TJDFT - 0716676-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ.
RESP N.º 1.582.475/MG.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3.
In casu, restou demonstrado que o bloqueio judicial recaiu sobre os honorários de profissional liberal, bem como que o referido bloqueio tem aptidão de comprometer a substância do agravado e de sua família e, em contrapartida, não irá satisfazer a dívida executada pelo agravante, que perfaz o montante atualizado de R$ 81.141,21 (oitenta e um mil, cento e quarenta e um reais e vinte e um centavos).
Assim, a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar deve ser reconhecida. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
04/07/2024 14:39
Conhecido o recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716676-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: SAULO RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (exequente) contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0706608-83.2023.8.07.0005, proposta em desfavor de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS (executado), deferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.916,10 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos) retido na conta bancária do executado (ID nº 58394913).
Em suas razões recursais (ID nº 58392754), o agravante sustenta, em síntese, que não teria havido a demonstração de que os valores bloqueados na conta corrente do agravado seriam provenientes de salário.
Assevera que o entendimento do STJ seria pela possibilidade do bloqueio do salário do executado para pagamento de dívida de natureza não alimentar, de maneira a flexibilizar a regra da impenhorabilidade na hipótese em que a constrição de parte da remuneração não prejudicar a subsistência do devedor.
Defende a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar pretendida, a fim de reformar a decisão agravada, o que pretende ver confirmado no mérito.
Preparo regular (IDs nº 58394912 e 58394914). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Não se cuida, portanto, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em execução de título extrajudicial (IDs nº 176988763 e 176712014 do processo referência).
Apesar de intimado para quitar o débito, o executado não realizou o pagamento integral no prazo legal, ocasião em que o exequente foi intimado para apresentar planilha atualizada, a fim de viabilizar a pesquisa via SISBAJUD (IDs nº 179460875 e 183122206 do processo referência).
Após a manifestação do exequente, foi realizada a pesquisa via SISBAJUD, em que foi bloqueado o valor de R$ 2.916,10 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos) em conta corrente de titularidade do executado no NU PAGAMENTOS S.A. (IDs nº 189775221 e 189775222 do processo referência).
No ID nº 189882761 do processo referência, o executado manifestou-se, informando que o montante bloqueado se refere a “honorários de advogado, de natureza alimentar, pois fruto da única atividade profissional exercida (...), além de ser a única reserva financeira disponível para manter a si e sua família”.
Assim, requereu o desbloqueio do referido valor.
Nessas circunstâncias, a Juíza a quo proferiu a decisão de ID nº 191991884 do processo referência, ora agravada: “SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra SAULO RODRIGUES DOS SANTOS.
Citado, o executado não promoveu o pagamento espontâneo e nem apresentou embargos.
A penhora online restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 2.916,10 na conta da parte executada junto ao NU PAGAMENTOS (ID n. 190228441).
Pela petição de ID n. 189882761 a parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de verbas de natureza alimentar.
A documentação juntada pela parte devedora, especialmente os extratos bancários de outras instituições financeiras (ID n. 189940119, 189940120, 189940121 e 189940122), comprovam que o valor bloqueado representa a única verba para a subsistência do devedor.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada porque nitidamente possui natureza de salário, quantia sobre a qual é inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, ID n.190228441.
Transfira-se da quantia de R$ 2.916,10, bloqueada em ID n. 190228441, em favor da parte devedora, para a conta bancária indicada de ID n. 189940124.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Noticiada a interposição de AGI, aguarde-se julgamento definitivo do recurso.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.” (grifo no original) Em face da referida decisão, o executado interpôs o AI 0715465-02.2024.8.07.0000, em que a eminente Desembargadora Sandra Reves deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar a imediata liberação do valor bloqueado em favor do devedor/agravante, por força do art. 833, IV, do CPC, independente da preclusão da r. decisão agravada” (ID nº 193858628 do processo referência).
Também inconformado com a decisão supratranscrita, o exequente interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que não teria havido a demonstração de que os valores bloqueados na conta corrente do agravado seriam provenientes de salário.
Na ocasião, defende a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada.
Conforme já mencionado, o art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No que tange à probabilidade do direito, destaca-se que o art. 789 do CPC dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, mais adiante, a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme oart. 833, IV, do CPC.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. (grifo nosso).
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, verifica-se que os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, já que esses valores apresentam caráter alimentar e se destinam à subsistência do executado e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Dessa feita, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária como a que se pretende nesta decisão, verifica-se que o agravado aufere renda mensal estritamente em razão de suas atividades de profissional liberal.
Como bem salientado pela Juíza a quo, “a documentação juntada pela parte devedora, especialmente os extratos bancários de outras instituições financeiras (ID n. 189940119, 189940120, 189940121 e 189940122), comprovam que o valor bloqueado representa a única verba para a subsistência do devedor”.
Em uma análise perfunctória, nota-se que, diferentemente dos argumentos trazidos pelo agravante, o bloqueio realizado na conta corrente do agravado tem aptidão de comprometer a sua substância e de sua família e, em contrapartida, não irá satisfazer a dívida executada pelo agravante, que perfaz o montante atualizado de R$ 81.141,21 (oitenta e um mil, cento e quarenta e um reais e vinte e um centavos) (ID nº 183743275 do processo referência).
Portanto, não se vislumbra a presença do requisito relativo à probabilidade do direito.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na manutenção da decisão agravada também não está presente, pois a decisão agravada não é ilegal, além de que o seu afastamento pode afetar diretamente a dignidade humana do agravado, ante a possibilidade de mitigar o mínimo existencial para o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
25/04/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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