TJDFT - 0730528-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TIAGO DE VASCONCELOS GROSSI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIEL MEIRELLES GROSSI em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0730528-19.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025, 18:12:08.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
19/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 21:42
Expedição de Termo.
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Verifico que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Declaro encerrada a instrução processual.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público.
P.I. -
18/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:15
Outras decisões
-
18/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARTUR DE VASCONCELOS GROSSI em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE ARTUR DE VASCONCELOS GROSSI em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730528-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Acolho a manifestação ministerial de ID 213212245 no sentido de que a citação do interessado não se aperfeiçou, conforme certificado pelo oficial de justiça.
Concedo ao curador o prazo de 20 (vinte) dias para juntada dos documentos mencionados no ID 208680572.
No mesmo prazo, devem se manifestar quanto ao contido no ID 213212246, relativamente aos possíveis endereços do interessado.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
06/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/10/2024 13:13
Outras decisões
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0730528-19.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada de ID nº 211828481.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024, 18:54:47.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
20/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0730528-19.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada de ID nº 206699242.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/07/2024 12:00
Expedição de Termo.
-
30/07/2024 11:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730528-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Como medida cautelar antecedente, os autores pleiteam a nomeação como curadores da interditanda, aduzindo que ela é incapaz de praticar os atos da vida civil e cuidar de seus interesses imediatos..
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive relatório médico de ID 193053356 e 193053359, constato que MARIA CIRENE VASCONCELOS GROSSI padece de doença que compromete sua capacidade de determinação e administração.
Conforme relatório médico apresentado, a requerida apresenta quadro de déficit cognitivo acentuado, com diagnóstico de demência (CID: G30.9), de caráter irreversível, não apresentando condições de gerir seus próprios interesses ou de assinar documentos.
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da parte autora quanto a ré não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a ré estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da própria curatelada.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar MARIA CIRENE VASCONCELOS GROSSI - CPF: *59.***.*41-91, sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio DANIEL MEIRELLES GROSSI - CPF: *28.***.*65-64 e TIAGO DE VASCONCELOS GROSSI - CPF: *91.***.*00-68 como seus curadores provisórios.
Os curadores ficam cientes de que qualquer renda auferida pela curatelada dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta (interditanda) vedada a contratação, em nome da requerida de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
Dou a presente decisão força de ofício.
Fica os requerentes intimados a juntarem aos autos relatório a ser subscrito por um dos médicos (psiquiatra ou neurologista) que acompanha a interditanda, com resposta aos quesitos apresentados pelo MPDFT, tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil, medida que poderá suprir a realização da perícia médica (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c o art. 1.711 do Código Civil); 3).
Deverão ainda informar os bens e dívidas que compõem o patrimônio da requerida; b) juntar aos autos cópia das duas últimas declarações do imposto de renda da requerida; c) apresentar relatório descritivo das receitas e despesas mensais da requerida.
Prazo de vinte dias.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:08
Outras decisões
-
22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0730528-19.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada de ID nº 204304470.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024, 10:30:46.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
19/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TIAGO DE VASCONCELOS GROSSI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIEL MEIRELLES GROSSI em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I. -
29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 06:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
24/04/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:57
Outras decisões
-
16/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/04/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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