TJDFT - 0701401-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:54
Baixa Definitiva
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12/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de L S LIMA VEICULOS - EPP em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MICIELE SOUSA PRIMO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701401-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, L S LIMA VEICULOS - EPP RECORRIDO: MICIELE SOUSA PRIMO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 62851988) interposto por DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e L S LIMA VEICULOS – EPP (parte ré) contra a sentença (ID 62851985) proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de repetição de indébito, na forma simples, corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros legais a contar da citação.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 62851996.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o comprovante de pagamento do preparo integral deve ser juntado aos autos dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, in verbis: Art. 31.: O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. § 2º O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer.
Esse prazo é contado minuto a minuto, porque fixado por hora, a teor do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 132 do Código Civil. (Acórdão n.1021348, 07009514020178070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no PJe: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em concreto, o recurso inominado foi interposto em 12/07/2024 às 09:23:34 (ID 62851988).
No entanto, nota-se que o recorrente comprovou o pagamento do preparo somente em 16/07/2024, às 17:08:07 (IDs 62851989 a 62851993), quando já esgotado o prazo legal.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS AS 48 HORAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno no qual a requerida, ora agravante, insurge-se quanto à decisão que não conheceu o recurso inominado em razão da deserção (ID 51618341).
Nas suas razões recursais, a parte agravante narra os fatos iniciais, afirma que o recurso inominado foi protocolado no dia 11/09/2023 às 09:35h, sendo que o preparo foi recolhido e juntado no dia 13.09.2023, às 11:40h.
Alega que houve formalismo exagerado ao não conhecer do recurso em razão do recolhimento do preparo feito em 2 horas após o que entendia ser o prazo final.
Requer o conhecimento recursal e a análise do mérito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 52324968).
Preparo regular (ID 52342446 e seguintes).
Contrarrazões apresentadas (ID 52753848). 3.
O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais. 4. É fato incontroverso que a recorrente apresentou o preparo após as 48 horas seguintes à interposição do recurso. 5.
Conforme o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Observe-se que o dispositivo fixou o prazo em horas para a comprovação do preparo, o que afasta a aplicação da norma geral do CPC sobre contagem de prazo em dias úteis, em razão do princípio da especialidade (Acórdão 1227398, 07039555620198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que "O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso".
No § 1º, dispõe que "implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." 7.
Constatada, portanto, a intempestividade da comprovação do recolhimento das custas e do preparo recursal, cuja contagem deverá ser feita minuto a minuto (art. 132, § 4º, CC), resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ademais, não há que se falar em formalismo exacerbado, já que o Judiciário tem o dever legal, moral e histórico de cumprir o mandamento legal. 8.
Por fim, os princípios da simplicidade e da informalidade revelam a nova face desburocratizadora da Justiça Especial.
Pela adoção desses princípios pretende-se, sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787683, 07248886920238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com os arts. 11, V, e 31 do RITR.
Sem condenação ao pagamento de honorários, haja vista a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-49 (RECORRENTE)
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16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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