TJDFT - 0746494-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746494-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME EXECUTADO: ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA, ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:40
Indeferido o pedido de SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:44
Outras decisões
-
10/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746494-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME EXECUTADO: ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA, ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação procedida no ID 204584116, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, informar os seus dados bancários para a transferência do valor penhorado no ID 200101319, assim como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do referido valor para a conta a ser informada.
Após, façam-me conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:49
Outras decisões
-
27/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:13
Outras decisões
-
13/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746494-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME REQUERIDO: ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Da análise dos autos, verifico que o polo passivo é ocupado por empresa individual, o qual, como cediço, não possui autonomia patrimonial em relação ao seu titular.
Assim, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, inclua-se ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR, inscrito no CPF nº *71.***.*94-53, no polo passivo dos autos.
Após, retornem os autos ao gabinete para pesquisa de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Valor do débito: R$13.810,12 (ID 196190964).
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:39
Outras decisões
-
24/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:03
Outras decisões
-
13/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:40
Outras decisões
-
09/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:12
Outras decisões
-
02/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746494-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME REQUERIDO: ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para informar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Informado o valor, proceda-se com as buscas no SISBAJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:30
Outras decisões
-
24/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 21:38
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 17:05
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
26/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 10:56
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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