TJDFT - 0708436-74.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 23:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPELARIA EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:32
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:00
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
29/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPELARIA EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708436-74.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: HC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPELARIA EIRELI - ME e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:34:03.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
05/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708436-74.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: HC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPELARIA EIRELI - ME e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 08:36:58.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
24/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPELARIA EIRELI - ME em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de HEBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708436-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPELARIA EIRELI - ME, HEBERT DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). 5.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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