TJDFT - 0737778-25.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 13:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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09/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737778-25.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADA: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado aplicando o regime de recurso repetitivo e repercussão geral (RE 1.317.982 - Tema 1.170 e REsp 1.495.146 - Tema 905).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso possível contra decisão que nega seguimento aos reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024).
A propósito, reveja-se, também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 60549517.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
17/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 18:24
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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16/07/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737778-25.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:57
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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21/06/2024 09:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737778-25.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45090315): PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo magistrado (artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do parâmetro aplicável para a atualização monetária do débito a ser satisfeito com a execução do título judicial por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes TJDFT. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), consolidou o entendimento de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). 3.
Ausente qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em substituição à TR, nos estritos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 4.
Recurso conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
29/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 14:52
Negado seguimento ao recurso
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15/04/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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29/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2023 14:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
20/04/2023 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/04/2023 18:19
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:36
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 20:19
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 17:17
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
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