TJDFT - 0714122-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
14/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714122-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: JULIANE DOS SANTOS BERBER, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50899639): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 1.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 3.1.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 3.2.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 4.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 5.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 5.1.
Nessa senda, considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC. 6.
O STF, no RE 1.205.530 (Tema 28), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 7.
Recurso parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
29/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 14:55
Negado seguimento ao recurso
-
15/04/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
17/11/2023 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/11/2023 06:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/11/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:35
Conhecido o recurso de JULIANE DOS SANTOS BERBER - CPF: *10.***.*20-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/09/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/04/2023 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/04/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/04/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732773-58.2018.8.07.0001
Francisco Evaldo Fortuna de Oliveira
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 19:06
Processo nº 0732773-58.2018.8.07.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Fabricio Russo Nascimento
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2018 12:19
Processo nº 0714494-56.2020.8.07.0000
Hospital Prontonorte S/A
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 16:46
Processo nº 0707754-66.2017.8.07.0007
Top Mall Administradora de Condominios L...
Jose Kazuya Takematsu
Advogado: Luiz Carlos Sturzenegger
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2020 12:00
Processo nº 0707754-66.2017.8.07.0007
Sturzenegger e Cavalcante Advogados Asso...
Margareth Maria de Almeida
Advogado: Thaise Affonso Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2017 08:34