TJDFT - 0731449-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA SUELY LANDIM MARQUES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ALVES LEANDRO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECLARAR A INVALIDADE DA CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PRIVADO.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE PLANO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção), em regra, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Com efeito, segundo orientação da Corte Superior, “A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.255/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022).
Enfim, considerando o art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STF, “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. 2.
Na espécie, não se vislumbram os requisitos necessários para declarar a invalidade da cláusula de eleição de foro avençada pelas partes, em especial a prova de dificuldade de acesso ao Judiciário e prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 3.
Incide a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça que orienta não passível de controle judicial ex officio a competência de natureza relativa.
Precedentes das Câmaras Cíveis. 4.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga. -
08/04/2024 19:00
Declarado competetente o JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA (SUSCITADO)
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08/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:35
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:45
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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30/01/2024 17:33
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:02
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:40
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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02/08/2023 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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02/08/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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