TJDFT - 0731352-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCAS MOURA MAXIMO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
05/02/2025 06:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCAS MOURA MAXIMO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 16:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731352-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MOURA MAXIMO REVEL: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para certificar e registrar o movimento de trânsito em julgado da sentença de ID 218514453.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.047,89, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente LUCAS MOURA MAXIMO - CPF *97.***.*81-93, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a informação contida nos documentos de ID 222569672 a 222569681 satisfazem a obrigação de fazer, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:23
Outras decisões
-
16/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731352-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MOURA MAXIMO REVEL: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se e registre-se o movimento de trânsito em julgado da sentença de ID 218514453.
Intime-se a parte ré, pelo sistema, para cumprir a obrigação de fazer estipulada no item 2, do dispositivo da sentença de ID 218514453, qual seja: "2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$2.000,00, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo, ainda, sob a mesma penalidade e no mesmo prazo desvincular o nome e o CPF da parte autora do cadastro efetivado de forma ilegítima;" Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:23
Outras decisões
-
13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCAS MOURA MAXIMO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à parte autora, do débito que lhe fora imputado, conforme ID209240930 e 2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$2.000,00, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo, ainda, sob a mesma penalidade e no mesmo prazo desvincular o nome e o CPF da parte autora do cadastro efetivado de forma ilegítima; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731352-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MOURA MAXIMO REVEL: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Apresentado ofício pelo Serasajud, intime-se a parte autora para ciência.
Prazo: 02 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (02 dias), à parte autora para comprovar o pagamento da dívida objeto da presente lide, considerando o pedido de devolução/ressarcimento de valores.
Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para ciência por igual prazo (02 dias).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:52:53. -
29/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731352-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MOURA MAXIMO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Dê-se vista à parte ré quanto aos documentos apresentados pela parte autora (ID 201863646), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:31
Decretada a revelia
-
26/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 14:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:01
Outras decisões
-
03/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino o imediato retorno dos autos ao 5º NUVIMEC, em prosseguimento, tal como constou do ID 194396939. -
29/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 13:13
Indeferido o pedido de LUCAS MOURA MAXIMO - CPF: *97.***.*81-93 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:23
Outras decisões
-
23/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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