TJDFT - 0702951-57.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:19
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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08/09/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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03/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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16/07/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:16
Outras decisões
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15/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREZA NASCIMENTO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8310 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702951-57.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: ANDREZA NASCIMENTO DE SOUSA Polo Passivo: MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ANDREZA NASCIMENTO DE SOUSA, em desfavor de MARIA GENIVALDA FERNANDES DUARTE, a qual imputa à querelada a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140, 147 e 331, todos do Código Penal (ID 192941982).
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento da queixa-crime (ID 194401888).
Vieram os autos conclusos.
Quanto aos crimes previstos nos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal, não há como prosseguir o feito.
O crime do artigo 147 do Código Penal, diz respeito a infração penal que se processa mediante ação penal condicionada à representação, como se extrai do parágrafo único do referido artigo.
Por sua vez, a infração do artigo 331 do Código Penal, deve ser processada por meio de ação penal incondicionada.
Verifica-se, portanto, que, em ambas as situações, razão assiste ao Ministério Público, pois a parte querelante não possui legitimidade para figurar no polo ativo de eventual ação penal em que sejam processadas as infrações penais de ameaça ou de desacato.
Em tempo, é válido pontuar que não é o caso de queixa-crime subsidiária da ação penal, porque não houve nenhum tipo de inércia por parte do órgão acusatório.
Nessa linha é o entendimento do TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP)- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE.
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 139 e 140, DO CP)- AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime referente aos fatos supostamente ocorridos em agosto de 2019, com pretensão de condenação da querelado pelos delitos dos art. 139, art. 140 e art. 147 do Código Penal. 2.
O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em relação a ele é de ser encetada pelo Ministério Público, mediante representação da vítima, só se mostrando viável a ação penal privada quando subsidiária da ação penal pública, se comprovada omissão do órgão acusador.
Não é o caso dos autos, em que o querelante postula a persecução penal relativa ao crime tipificado no art. 147, do CP, sem demonstração de omissão do Ministério Público. 3. É caso, pois, de confirmação da decisão que reconheceu que ?... o feito carece de condição da ação indispensável para o seu regular seguimento, qual seja, legitimatio ad causam?. [...] (TJ-DF 07027298920198070011 - Segredo de Justiça 0702729-89.2019.8.07.0011, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
ILEGITIMIDADE.
DESACATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA INJÚRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pela autora/querelante em face da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para a persecução penal e rejeitou a queixa crime.
O Juízo a quo fundamentou a sua decisão na adequação típica dos fatos no crime de desacato, e não de injúria, conforme postulado pela querelante.
II.
Recurso adequado e regular.
III.
Argumenta a recorrente que houve errôneo enquadramento dos fatos no tipo legal que descreve a conduta do crime de desacato.
Alega que as palavras proferidas por seu colega de trabalho ofenderam a sua honra e, por isso, configuram o crime de injúria.
IV.
Não assiste razão à apelante.
As supostas palavras dirigidas à autora por seu colega de trabalho, no ambiente de trabalho, demonstraram violação e desprezo com a atividade pública desempenhada pela recorrente e lhe foram dirigidas diretamente pelo próprio réu.
Portanto, há enquadramento perfeito dessa conduta ao tipo legal do art. 331 do Código Penal, submetido à ação penal pública incondicionada.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF T 07066470920218070019 1411028, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022).
Quanto ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, analisando os autos, verifica-se que, igualmente, razão assiste ao Ministério Público, pois os elementos trazidos pela Querelante não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis ao recebimento da queixa-crime, mormente porque não lhe foi imputada a prática de nenhum fato definido como crime.
Ademais, o crime de difamação exige que seja imputado um acontecimento descritivo, que contenha momento, local e pessoas envolvidas, não sendo suficiente a simples ofensa à vítima, como ocorreu no presente caso.
Em verdade, o que se nota é a presença apenas de ofensa à honra subjetiva da Querelante, mediante atribuição de uma qualidade negativa e ataque às qualidades morais da ofendida, qual seja: "veaca", que, no contexto dos autos, significa "má pagadora".
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO.
MÁCULA À REPUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TERMOS GENÉRICOS.
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA EM CONTEXTO DIVERSO DE OFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento que nos crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria -, além do dolo específico de ofender a vítima, exige-se a comprovação do elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo fim específico de injuriar, denegrir, de macular, de atingir a honra do ofendido. 2.
Inexistindo prova do animus diffamandi, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, que leva à absolvição sumária do Querelado, nos termos do artigo 397, III, do CPP. 3.
Rejeitada a queixa-crime, cabível a condenação do Querelante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15. 5.
Querelado absolvido sumariamente, nos termos do artigo 397, III, do CPP. (TJDFT 07508314420208070000 DF 0750831-44.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/08/2021, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Remanesce, com isso, somente a imputação do artigo 140 do Código Penal, cuja competência para processamento e julgamento pertence, de forma absoluta, aos Juizados Especiais Criminais, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41 e artigo 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, quanto às imputações dos artigos 138, 139, 147 e 331, todos do Código Penal e, em ato contínuo, por remanescer apenas a imputação do artigo 140 do Código Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos termos dos artigos 60 e 61, da Lei n. 9.099/1995, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intime-se o Ministério Público e a querelante.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:20
Declarada incompetência
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26/04/2024 14:20
Rejeitada a queixa
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25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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23/04/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:00
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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11/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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