TJDFT - 0703859-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:06
Juntada de guia de recolhimento
-
02/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703859-32.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação do réu MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO (ID 208520489) no seu regular efeito.
Por se tratar de processo com réu preso, expeça-se carta de guia provisória e cadastre-se a guia de recolhimento provisória no BNMP2.
Após, venham as razões e contrarrazões.
Certifique-se o trânsito em julgado para a Acusação (ID 207373803).
Por fim, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 26 de agosto de 2024 14:21:22 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0703859-32.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO SENTENÇA MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO foi denunciado pela prática do crime de incêndio circunstanciado, tipificado no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 194623876) que no dia 16 de abril de 2024, entre 13 horas e 16 horas, na SRIA I, QI 8, conjunto L, lote 2, Guará/DF, MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO, agindo de maneira livre e consciente, causou incêndio em duas casas habitadas, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros.
A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024 (ID 194625081).
O denunciado foi citado(ID 195752435) e apresentou resposta à acusação (ID 199443590), assistido pelo NPJ/CEUB.
Posteriormente, constituiu advogado (ID 199533773).
Decisão saneadora foi proferida em 11 de junho de 2024 (ID 199453078).
A instrução processual ocorreu conforme atas de audiência de ID 202000369 e 205049754, com a oitiva de uma das vítimas e de uma testemunha e o interrogatório do réu.
Em alegações finais, na forma de memoriais (ID 205242966), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A seu turno, a Defesa, em suas alegações finais (ID 206438075), pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da pena no mínimo legal e em regime inicial aberto. É o relatório.
Decido.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pela prática do crime de incêndio majorado, por duas vezes, em concurso formal, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desses delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do acusado.
A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 317/2024-4ª DP (ID 193565053), nas fotografias de ID 193565062, nos arquivos de mídia nºs 1675, 1677, 1678, 1679, 1680, 1681, 1682 e 1683/2024-4ªDP (ID 193565063, 193565064, 193565065, 193565066, 193565067, 193565068, 193565069 e 193565070), na comunicação de ocorrência policial nº 2.201/2024-4ª DP (ID 193583419) e no laudo de perícia criminal (exame de local) nº 66.109/2024 (ID 205062652), bem como na prova oral colhida em Juízo.
A vítima Em segredo de justiça, ouvida perante a autoridade policial (ID 193565053, fl. 3), relatou que, na data do fato, estava em sua casa quando, por volta das 13 horas, um homem que conhece de vista do Guará, foi até sua residência, situada na QI 8, Conjunto L, Casa 02, Guará I/DF, e tentou colocar fogo na sua casa, tendo acendido um papel e atirado dentro da casa; que como lá funcionava um brechó, havia muitas roupas e móveis e o fogo poderia se alastrar rapidamente, mas o declarante conseguiu apagar; que saiu de sua casa e foi até a 4ª DP para registrar o fato; que, nesse ínterim, enquanto estava na delegacia, o homem retornou e ateou novamente fogo na casa, desta vez obtendo êxito; quando o declarante chegou em sua vasa, ela estava totalmente em chamas; que nesse momento o Corpo de Bombeiros já se encontrava no local, combatendo o incêndio; que, pelo que viu, sua casa foi completamente queimada, bem como também foi queimada parte da casa vizinha, que fica no mesmo lote; que não tem ideia do motivo que fez esse homem incendiar sua casa.
A seu turno, vítima D.R.DOS S., ouvida em Juízo (ID 202002117), disse que era inquilina do imóvel; que um dos proprietários morava no imóvel ao lado; que no dia do fato recebeu uma ligação do seu irmão, que narrou que estava jogando um jogo eletrônico on-line com o filho da depoente e que este dera um grito e a conexão de internet caíra; que ligou para uma vizinha e ela disse que viu fogo na sua casa; que a depoente foi para sua casa e encontrou seu filho do lado de fora, com a cadela da família; que seu filho relatou que, ao perceber o fogo na casa vizinha, tentou sair do imóvel, mas não conseguia achar a chave; que seus vizinhos arrombaram o portão e ajudaram a retirar seu filho da casa; que não conhece o autor do fato e não sabe a razão pela qual ele ateou fogo na casa vizinha; que o imóvel ficou interditado; que todos os bens no quarto do filho foram consumidos; que teve que mudar do imóvel; que perdeu vários bens no incêndio; que conversou com um dos proprietários da casa, por WhatsApp; que recebeu vídeos pelo celular; que não sabe se a pessoa que aparece nos vídeos era o acusado, até porque não conseguiu ver os vídeos; que escutou histórias diferentes a respeito dos motivos do autor, que seriam por causa de pedofilia, por causa de mulher ou por causa de uma dívida de drogas.
O policial militar HERICK STANLEY PACHECO ALVES, ouvido em Juízo (ID 202002132), disse que que foram acionados pelo COPOM, para ocorrência de incêndio; que os bombeiros já estavam no local; que entraram em contato com a vítima, que tinha imagens do fato; que a vítima informou que o autor tinha tentado atear fogo anteriormente e então a vítima foi à delegacia; que nesse intervalo, enquanto a vítima foi à delegacia, o acusado ateou fogo novamente; que conseguiram localizar o autor; que ele disse que a razão de ter ateado fogo envolvia uma mulher; que não tomou conhecimento de que uma criança estaria em uma das casas, até porque logo saiu em diligências, à procura do autor do fato.
O réu MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO, interrogado em Juízo (ID 205049791), confessou a prática do crime, ao alegar que era amigo de WHAINER desde os anos 80; que ateou fogo no local após uma disputa sobre um par de calçados e alguns objetos com WHAINER; que colocou fogo em um pedaço de papelão e jogou em direção à casa de WHAINER, com a intenção de que o fogo fizesse WHAINER sair da casa, para que o depoente pudesse recuperar seus pertences; que WHAINER viu o fogo, apagou-o e foi para a delegacia; que estava na esquina e não viu quando WHAINER saiu da casa para ir à delegacia; que, acreditando que WHAINER ainda estava em casa, colocou novamente fogo em um pedaço de papelão e jogou em direção à casa; que acreditava que WHAINER estaria na casa e iria apagar o fogo e, por isso, resolveu ir embora e conversar com ele depois; que, no entanto, desta vez, o fogo se alastrou; que se soubesse que WHAINER não mais estava na casa, teria apagado o fogo; que sua intenção era fazer WHAINER sair da casa, para que o declarante pudesse pegar seus objetos; que não tinha a intenção de destruir os bens de WHAINER; que sabe que WHAINER mora sozinho, pois eram amigos e o declarante frequentava o local; quando saiu do local, deixou o fogo aceso, pois acreditou que WHAINER estava lá para apagar e não pensou que o fogo se alastraria tanto; que gostaria de pedir desculpa e indenizar WHAINER; que foi informado por um policial que o fogo se espalhou para a casa vizinha.
Com efeito, a materialidade dos crimes de incêndio majorado é suficientemente comprovada no acervo probatório, uma vez que, ao que consta, no dia 16 de abril de 2024, por volta das 13 horas, um indivíduo dirigiu-se a uma das casas localizadas na QI 8, Conjunto L, Lote 02, Guará I/DF, ateou fogo em um pedaço de papelão e o atirou no interior da residência, com o intuito de incendiá-la, sem êxito naquele momento, porém, uma vez que o fogo foi contido pelo morador.
Não obstante, horas depois, por volta das 15h30, o indivíduo insistiu na empreitada criminosa e novamente dirigiu-se ao local, ocasião em que ateou fogo em pedaços de papelão e os atirou por entre a grade de proteção da residência, obtendo sucesso em seu intento, pois causou incêndio na referida residência.
Conforme apurado, além de ter causado avarias severas na casa mencionada, conforme perícia realizada no local, que atestou danos em todos os seus cômodos, o fogo se alastrou e atingiu a casa vizinha, expondo a vida de um morador a perigo concreto, uma vez que ele estava dentro da residência e somente conseguiu sair do local com o auxílio de populares, que tiveram que arrombar a porta da casa.
Quanto à autoria, também não resta dúvida de que o réu MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO foi o autor do crime de incêndio.
Com efeito, em reforço à prova oral produzida em Juízo e às imagens contidas nas mídias de ID 193565063 e 193565064, o réu confessou espontaneamente sua conduta em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Note-se que que o laudo de perícia criminal (exame de local) nº 66.109/2024 (ID 205062652) concluiu que “o incêndio teve origem na região lateral posterior esquerda do lote 2, na área com alpendre, próximo ao portão de acesso à casa posterior”, exatamente como verificado nas imagens contidas nas mídias de ID 193565063 e 193565064, em que é possível visualizar o momento em que o réu ateou fogo em pedaços de papelão, que colocou nas grades da casa da vítima WHAINER DE ABREU O laudo ainda menciona que "no lote 2, havia uma edificação térrea de alvenaria com acabamento simples, dividida em duas residências contíguas" e que foram produzidos danos severos na casa situada na porção frontal do lote e avarias causadas pelo fogo e pelo calor na casa situada na porção posterior do lote.
Aliás, frise-se que as duas casas atingidas eram habitadas e que em uma delas havia uma pessoa que, em razão do incêndio causado pelo réu, teve dificuldades para deixar o local, tendo sua integridade física e até sua vida diretamente expostas a risco pela ação criminosa.
Com efeito, o crime previsto no artigo 250 do Código Penal pressupõe a exposição a perigo comum, sendo a incolumidade pública o bem jurídico tutelado pela norma.
Convém destacar que o tipo penal é classificado como crime material ou causal de perigo concreto, pois exige que a conduta de causar incêndio exponha a perigo concreto e efetivo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
No caso em tela, aliás, a despeito de ter sido advertido pela pessoa que o filmou ateando fogo no local — conforme áudio das mídias de ID 193565063 e 193565064 —, o acusado insistiu em fazê-lo, sendo evidente seu dolo em causar o incêndio.
Ficou claro, ademais, que, para além da exposição ao perigo, houve efetivo — e considerável — dano ao patrimônio alheio, assim como houve perigo concreto à vida, na medida em que o acusado deu causa a incêndio que atingiu a residência principal e se alastrou para a residência contígua, situada no mesmo lote, onde, no momento do fato, havia uma pessoa, que só conseguiu sair do local com a ajuda de terceiros.
Assim, em que pese o crime de incêndio seja de perigo comum, que atenta contra a incolumidade pública, no caso concreto, em um mesmo contexto fático, o réu produziu incêndio em duas residências distintas e expôs a perigo as vidas e os patrimônios de duas vítimas, de modo que não paira nenhuma dúvida acerca da ocorrência do crime de incêndio, por duas vezes, em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INCÊNDIO.
AUTORIA.
CONCURSO FORMAL.
VÍTIMAS SECUNDÁRIAS DIVERSAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2.
A determinação da autoria delitiva foi amparada pela instância ordinária em substancioso contexto de provas testemunhais, corroboradas por prova pericial, de modo que se faz descabida a alegação da defesa de que a imputação do fato ao réu carece de lastro probatório.
Rever o acórdão recorrido, nesse ponto, demandaria o reexame das provas encartadas nos autos, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 250 do CP - crime de incêndio - tutela a incolumidade pública, sendo o Estado, ou melhor, a coletividade a vítima primária da infração penal ali descrita.
Não obstante, o mesmo tipo penal também protege a integridade física e o patrimônio de indivíduos eventualmente atingidos pela prática incendiária - vítimas secundárias. 4.
No caso concreto, duas pessoas foram expostas a perigo de vida, bem como tiveram prejuízos patrimoniais, pois habitavam o imóvel contra o qual o recorrente ateou fogo.
Cabível, assim, a incidência da norma do art. 70 do CP - concurso formal de crimes -, já que, mediante uma só ação, o recorrente atingiu diversos bens jurídicos tutelados pela lei penal.
Neste ponto, mais uma vez, a revisão do acórdão recorrido ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via recursal eleita - incidência da Súmula 7/STJ. 5.
O mesmo óbice sumular impede a análise do intento desclassificatório, pois, foi com base nas provas produzidas durante a instrução criminal, que a instância ordinária afirmou a consumação do crime de incêndio.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial, nesta parte, não merece conhecimento, haja vista que não logrou demonstrar o dissídio conforme determina a legislação processual de regência. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.068.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 25/8/2017.) (grifei) Ademais, como já salientado, os dois locais atingidos eram casas habitadas, de modo que inconteste a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, do artigo 250 do Código Penal.
Portanto, a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, e enquadra ao tipo previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Pesa contra o réu a circunstância agravante da reincidência (ID 200958793), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, além da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, em relação a um dos crimes, que foi praticado contra pessoa maior de 60 anos de idade.
Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO pela prática do crime tipificado no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Considerando o disposto no artigo 70, caput, do Código Penal, passo inicialmente à fixação da pena de um dos crimes de incêndio, precisamente aquele que vitimou Em segredo de justiça.
Neste caso, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
O réu além de ser reincidente – ostenta condenação por crime de embriaguez ao volante, com sentença transitada em julgado em data anterior ao fato em apreço (ID 200958793, fls. 21-22), o que será analisado somente na segunda fase da dosimetria -, também tem maus antecedentes, pois ostenta condenação por crime de homicídio qualificado tentado, praticado em data anterior ao delito em apreço e com sentença já transitada em julgado (ID 200958793, fls. 08 e 12).
Não há elementos no processo que permitam adequada análise da personalidade e da conduta social do réu.
As consequências são relevantes, pois o crime causou avarias severas no imóvel atingido, sendo o prejuízo estimado pela perícia — considerados apenas os custos estimados para reparação e recuperação das estruturas afetadas pelo incêndio e não levados em conta os itens de mobília, eletrodomésticos, itens de vestuário e pertences pessoais (ID 205062652, fl. 08) — em aproximadamente R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
O motivo não foi razoavelmente esclarecido.
As circunstâncias, apesar de relevantes, pelo fato de o crime ter sido praticado em casa era habitada, serão sopesadas na terceira etapa da dosimetria, como causa de aumento de pena.
Não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha dado causa à ocorrência do delito.
Assim, considerando que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e consequências), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, concorrem a circunstância agravante da reincidência (ID 200958793, fls. 21-22) e a atenuante da confissão espontânea, que se compensam, por serem ambas preponderantes.
Todavia, considerando ainda a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h”, do Código Penal, por ser a vítima pessoa maior de 60 anos de idade, agravo a pena em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, parafixá-la provisoriamente em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
De igual modo, agravo a pena de multa em 3 (três) dias-multa, para fixá-laprovisoriamente em 21 (vinte e um) dias-multa.
Na terceira fase, verifica-se a causa de aumento prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 250 do Código Penal, de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo-a efetivamente a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Com o mesmo fundamento, aumento em 1/3 (um terço) a pena de multa, para fixá-la efetivamente em 28 (vinte e oito) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista que, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, foi praticado mais de 1 (um) crime de incêndio, contra a vítima D.R.DOS S., em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, aumento em 1/6 (um sexto) a pena estipulada para o primeiro crime de incêndio e, desse modo, torno definitiva a pena privativa de liberdade de MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
Por outro lado, considerando que ambos os crimes de incêndio foram praticados no mesmo contexto fático e tendo em vista as circunstâncias judiciais, a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como a causa de aumento de pena já apreciadas, fixo a pena de multa relativa ao segundo crime de incêndio em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Assim, com fundamento no artigo 72 do Código Penal, somo as penas de multa aplicadas e torno definitiva a pena de multa em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
O réu foi preso cautelarmente em 18 de abril de 2024 (ID 193743163) e assim permaneceu durante a instrução criminal.
Agora, diante da presente condenação, somada a outras duas condenações por crimes de embriaguez ao volante e tentativa de homicídio qualificado, constata-se ainda com maior razão que é necessária sua custódia cautelar, com vistas à manutenção da ordem pública, pois, à toda evidência, trata-se de réu com periculosidade latente, cuja presença no seio da comunidade, por ora, seria medida absolutamente nociva e temerária.
Nesse contexto, vê-se que a soltura do réu, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança às vítimas, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que o réu tornasse a se envolver no mundo do crime, voltando a praticar condutas criminosas.
Note-se, aliás, atentando ao que dispõe o artigo 387, § 2º, do CPP, que o tempo de prisão provisória imposta ao sentenciado não é apto à alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva imposta a MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO, com vistas à garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 387, § 1º, todos do CPP, de modo que recomendo o réu no estabelecimento prisional em que se encontra.
Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que é certo o prejuízo material suportado pelas vítimas, mas considerando que a perícia realizada no local só estimou o prejuízo de uma das vítimas, condeno o réu ao pagamento de indenização em favor da vítima Em segredo de justiça, a título de reparação mínima de danos, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), sem prejuízo de ajuizamento de ação reparatória perante o Juízo cível competente, inclusive pela vítima D.R.DOS S.
Não há bens pendentes de destinação (ID 200960655).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória imediatamente, devendo a Secretaria promover o cadastro da guia de recolhimento no BNMP.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se ou complemente-se a carta de guia, conforme o caso, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Guará-DF, 13 de agosto de 2024 12:24:18 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
13/08/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703859-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à DEFESA para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Guará/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, às 16:59:34.
DANIELA VASCONCELOS TORRES DE MOURA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:09
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0703859-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - INTERROGATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Interrogatório para o dia 23/07/2024, às 14 horas, conforme registrado no sistema.
Certifico, ainda, que juntei o ofício de requisição do réu, que participará do ato PRESENCIALMENTE.
Guará/DF, 4 de julho de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:35
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
02/07/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 08:38
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0703859-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS AURELIO BORGES DE BRITO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 26/06/2024, às 15 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Marcos Batista, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Certifico, ainda, que juntei o ofício de requisição do réu, que participará do ato por VIDEOCONFERÊNCIA.
Guará/DF, 26 de abril de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
27/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
22/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
20/04/2024 16:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2024 22:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/04/2024 12:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2024 12:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/04/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
17/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 09:45
Juntada de laudo
-
17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/04/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718211-68.2023.8.07.0001
Associacao Alphaville Brasilia Residenci...
Helene Chaves Fontes Garcia
Advogado: Maryna Carvalho Nunes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 23:13
Processo nº 0724994-13.2022.8.07.0001
Rogerio Mazer
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denise Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 13:29
Processo nº 0724994-13.2022.8.07.0001
Rogerio Mazer
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Edson da Silva Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 08:00
Processo nº 0724994-13.2022.8.07.0001
Rogerio Mazer
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Denise Martins Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 08:14
Processo nº 0716430-74.2024.8.07.0001
Jr &Amp; Js - Telecom LTDA
Rede Extremo Sul LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Miglio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:55