TJDFT - 0716430-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JR & JS - TELECOM LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JR & JS - TELECOM LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716430-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR & JS - TELECOM LTDA REU: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 203835499.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca do motivo que levou a extinção do feito.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. -
23/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JR & JS - TELECOM LTDA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716430-74.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR & JS - TELECOM LTDA REU: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP CERTIDÃO O mandado do REU: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 01/07/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
01/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:52
Outras decisões
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24/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716430-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR & JS - TELECOM LTDA REU: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido de item "C" da inicial, esclarecendo se o valor indicado no requerimento será o mesmo independe do tempo de tramitação do processo ou se será aplicada ao caso a regra disposta no art. 323 do CPC.
Na oportunidade, a parte autora deverá esclarecer o valor atribuído à causa atentando-se para o disposto no art. 292 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Promova a secretaria o cadastramento do advogado Marcos De Lucca Fonseca, OAB/SP 474.485, no processo, para que também receba publicações direcionadas à autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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