TJDFT - 0725969-41.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725969-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: PRIME CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
13/02/2025 09:51
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725969-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PRIME CONSTRUÇÕES LTDA APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA D E C I S Ã O Intimado a recolher em dobro o preparo recursal (id 66840535), o réu/apelante deixou o prazo transcorrer in albis (id 67220499).
Não cumprida a determinação para apresentar o recolhimento do preparo, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, forçoso concluir pela deserção recursal a ensejar o não conhecimento do apelo por ser inadmissível.
Com efeito, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados para o patamar de 12%, em observância ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:36
Não recebido o recurso de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (APELANTE).
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12/12/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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