TJDFT - 0734170-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:52
Outras decisões
-
10/04/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:30
Outras decisões
-
10/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:40
Outras decisões
-
07/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:25
Outras decisões
-
12/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734170-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: LM CORPORATE EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 216300887.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença.
Argumenta a respeito das seguintes teses: - Prescrição parcial dos valores devidos (julho e agosto de 2017) - Impossibilidade de compensação dos créditos do presente processo com créditos trabalhistas oriundos de outro processo. - Exceção de execução em relação às taxas de juros moratórios e correção monetária; - Readequação dos valores a título de honorários de sucumbência.
Contraposição à impugnação sob o id. 216300887.
Decido.
As teses defensivas da fase de cumprimento da sentença apresentam-se como numerus clausus frente ao acertamento do direito das partes já definidos em sentença.
Nesse sentido, o teor do artigo 525 do Código de Processo Civil: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” A considerar o teor da impugnação, carente de argumentação adequada, específica, fundamentada, nenhuma das teses encontram-se abarcadas pela disposição transcrita.
No que tange à prescrição, atente-se que as parcelas informadas não constam no demonstrativo de cálculo.
Lado outro, a argumentação a respeito de excesso de execução não veio resguardada por demonstrativo do imediato valor que entende como correto.
Nesse sentido último, é genérica e deveria ser rejeitada liminarmente como preconizam os § § 4º e 5º do precitado artigo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Honorários descabidos a teor da Súmula nº 519, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015): “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Manifeste-se o credor, em 5 dias, com a indicação de bens à penhora.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:01
Outras decisões
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13/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734170-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 35.137,55.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 19:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:48
Outras decisões
-
21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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19/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LM CORPORATE EVENTOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:19
Outras decisões
-
03/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:31
Juntada de termo
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/09/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:13
Outras decisões
-
15/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:00
Outras decisões
-
12/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LM CORPORATE EVENTOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 09:06
Recebidos os autos
-
12/02/2023 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a LM CORPORATE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (REU).
-
12/02/2023 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:39
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 21:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
11/09/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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