TJDFT - 0706677-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA TORRES em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA TORRES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706677-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA PEREIRA TORRES EXECUTADO: CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:54
Outras decisões
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA TORRES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706677-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA TORRES REU: CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:51
Decretada a revelia
-
21/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706677-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PEREIRA TORRES REU: CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 193778673 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 191768600 e 191768606).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:57
Outras decisões
-
24/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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