TJDFT - 0734314-24.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:32
Baixa Definitiva
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20/05/2024 12:32
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734314-24.2021.8.07.0001 RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA VALENTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TRAFICÂNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ART.40, INCISO III, DA LEI 13.343/06.
ABSOLVIÇÃO PEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
CONDUTA SOCIAL NEGATIVA.
CABIMENTO. 1.
Uma vez comprovado nos autos que o réu tinha em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para difusão ilícita, correta a condenação nas penas cominadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
Verificado que a traficância ocorreu em estabelecimento prisional, correta a majoração da pena pelos parâmetros do inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. 3.
O fato de o Promotor de Justiça ter requerido a absolvição em alegações finais não impede o Juiz de prolatar decisão condenatória. 3.1 A manifestação do Ministério Público pela absolvição não vincula o julgador, nos termos do art. 385 do CPP. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.022.413/PA, realizado em fevereiro de 2023, concluiu que o art. 385 do CPP está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. 5.
A jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça entende que a prática de um crime durante o cumprimento de pena por delito anterior é condição apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização. 5.1 Não se verifica, outrossim, bis in idem na avaliação negativa da conduta social com a prática de falta grave, porquanto voltadas a responsabilização de natureza distinta: penal e administrativa, respectivamente, que possuem regramento próprio e são, além de independentes entre si, cumulativas. 6.
Recurso conhecido e improvido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 28 da Lei 11.343/06, sustentando, caso não seja absolvido, que haja a desclassificação do delito para o previsto no mencionado dispositivo legal, ao argumento de que as circunstâncias demonstram o tipo legal de uso, e não de tráfico; b) artigo 59 do CP, asseverando a necessidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento utilizado na primeira fase.
Ressalta que foi adotada fração superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, o que demonstraria desproporcionalidade na medida imposta.
Defende, ainda, falta de provas robustas que comprovem a prática do crime imputado, requerendo, portanto, sua absolvição por insuficiência de provas.
Não aponta, no entanto, o dispositivo legal que entende malferido, na espécie.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 28 da Lei 11.343/06, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Não obstante os argumentos da defesa para desclassificar a conduta do acusado para o art. 28 da Lei 11.343/06, não verifico a simples intenção do acusado de ser usuário da droga, mas o objetivo real de vender entorpecentes dentro do sistema penitenciário, porquanto as drogas apreendidas foram encontradas na quantidade de 13 porções em quantidade e em embalagens tipicamente preparados para a traficância.
Ademais, me valho do raciocínio exposto em sentença no sentido de que, com a quantidade de maconha encontrada, seria possível preparar em torno de 39 unidades de cigarro de maconha, o que é incompatível com o simples uso pessoal.
Nesse aspecto, confira-se excerto da sentença: A propósito, trago a lume o termo referencial fornecido pelo Instituto de Criminalística[1], que considera ser de 200mg a porção unitária de maconha.
Assim, com os entorpecentes apreendidos (7,85 gramas de maconha), seria possível preparar em torno de 39 cigarros de maconha, o que é incompatível com o simples uso pessoal e não deixa margem para dúvida acerca da destinação das drogas ao comércio ilícito.
Nesse trilhar, vale destacar que a eventual condição de usuário do réu não o impede de ser considerado traficante de drogas, sobretudo porque é comum usuários realizarem o tráfico de drogas para alimentarem o vício ou para obter vantagens pecuniárias de forma fácil.
Assim, diante do contexto probatório dos autos, adotar conclusão diversa no que tange à finalidade da droga, reclamaria prova robusta em sentido contrário, o que não foi observado no caso em tela.
Por fim, tem-se que a abordagem policial ocorreu em virtude de informações que apontavam um intenso comércio clandestino de entorpecentes na penitenciária e não ao acaso.
Diante desse contexto, tem-se que foi devidamente comprovado nos autos a prática descrita na denúncia tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento de pena descrita no art. 40, inciso III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que a infração foi cometida nas dependências de estabelecimento prisional” (ID. 54531364).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante à indicada ofensa ao artigo 59 do CP, pois o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição do STJ, no sentido de que “o magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023).
Assim, "incide o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que ‘não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’” (AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/10/2023).
No que tange à tese de absolvição por insuficiência de provas, também não cabe subir o inconformismo, pois “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado [...] a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
29/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/03/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 20:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/12/2023 12:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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