TJDFT - 0722090-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:44
Outras decisões
-
25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:10
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722090-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS REQUERIDO: HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
24/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:42
Juntada de Petição de laudo
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05/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722090-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS REQUERIDO: HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida, nos termos da decisão de id 227291410.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
18/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:33
Outras decisões
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722090-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS REQUERIDO: HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da não manifestação do perito designado, EDILTON COSTA ALVES, decisão de id. 198513031, DESCONTITUO-O.
Anote-se.
Em substituição, nomeio ALEXANDRE VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA, fone (61) 99609-5920, e-mail: [email protected], regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Intime o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 17:32
Desentranhado o documento
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02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:27
Outras decisões
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21/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILTON COSTA ALVES em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:32
Outras decisões
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15/05/2024 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722090-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS REQUERIDO: HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO CARTÃO MULTICLÍNICAS, pessoa jurídica de direito privado, nome de fantasia CARTÃO MULTICLÍNICAS, inscrita no CNPJ n. 43.***.***/0001-52, em desfavor de HOOGLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 11.***.***/0001-50, partes qualificadas.
Anota o descumprimento do contrato de prestação de serviços, estabelecido pelas partes, tendo por objeto a criação de site e aplicativo específico, o gerenciamento de redes sociais, a criação de outras ferramentas compatíveis com o marketing digital e estratégias de comércio eletrônico.
Instrumento contratual apresentado sob o id.
Num. 160006104.
Objetiva provimento judicial constitutivo de rescisão contratual e ressarcimento de importância, a título de dano material.
Destaco, como relatório, o conteúdo da decisão proferida sob o id. 165035570: “A REQUERENTE ajuizou a presente ação de rescisão contratual combinada com devolução do valor pago e indenização por dano material com fundamento no inadimplemento contratual da REQUERIDA.
No aludido contrato, a REQUERIDA assumiu diversas obrigações, dentre elas, a criação e o gerenciamento das redes sociais Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin e Google Meu Negócio, no período de outubro de 2021 a outubro de 2022.
Essas contas, bem como a rede social Pinterest, foram criadas pela REQUERIDA, que lhes atribuiu nomes e senhas dentro das plataformas, a fim de incluir e excluir conteúdo e responder aos posts de seguidores.
Não obstante, a REQUERIDA nunca repassou os dados de logins e senhas para a REQUERENTE, verdadeira titular das referidas contas, impossibilitando-a definitivamente de acessálas, o que, a toda evidência, prejudica os seus interesses.
Além disso, outro prejuízo que a REQUERIDA vem causando à REQUERENTE é a impossibilidade desta em transferir a gestão das redes sociais à empresa contratada para o mister, que está impedida de dar início aos serviços objeto do contrato.
Por essas razões, em 23/6/2023, data posterior ao ajuizamento desta ação, a REQUERENTE notificou a REQUERIDA pela via extrajudicial, objetivando obter as informações de logins e senhas das redes sociais, providência que restou infrutífera, em função da inércia da empresa notificada.
O não fornecimento das informações em questão demonstra o intuito da REQUERIDA em se apropriar indevidamente de dados que não lhe pertencem e tumultuar o bom andamento das atividades da REQUERENTE.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, são pressupostos necessários para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito pauta-se no fato de que a REQUERENTE é a titular das contas das redes sociais Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin, Pinterest e Google Meu Negócio criadas pela REQUERIDA em decorrência do contrato que celebraram.
Por essa razão, os dados de logins e senhas deveriam ter sido repassados à REQUERENTE pela REQUERIDA tão logo as contas foram criadas.
Ocorre que essas informações não foram repassadas à REQUERENTE mesmo após a REQUERIDA ter sido notificada extrajudicialmente para tanto.
O que demonstra o seu intuito de prejudicar a REQUERENTE, tumultuando mais ainda, considerando também o inadimplemento contratual, o início das suas atividades.
Esse direito é aferido pelos seguintes documentos: contrato de prestação de serviços (doc. 1); notificação extrajudicial (doc. 2); atas notariais que demonstram a criação das redes sociais Facebook e Instagram (docs. 3 e 4); resultado das pesquisas realizados no buscador do Google, que demonstra a criação das redes sociais Pinterest e Linkedin pela REQUERIDA (doc. 5); requerimento da empresa de marketing solicitando os dados de logins e senhas das redes sociais de titularidade da REQUERENTE (doc. 6).
No tocante ao perigo de dano ou risco da demora diz respeito aos prejuízos que a REQUERENTE vem sofrendo em razão da não disponibilização desses dados.
Além de a REQUERENTE estar impossibilitada de acessar as suas redes sociais, a empresa que ela contratou para gerir as suas redes sociais não pôde iniciar a prestação dos seus serviços por não possuir as informações necessárias que viabilizem o acesso à essas redes (doc. 6).
Esse trabalho deveria ter sido iniciado, dado que o site e aplicativo desenvolvidos por terceira empresa contratada por força do inadimplemento contratual ocasionado pela REQUERIDA serão lançados na segunda semana de julho de 2023.
Com base nisso, tem-se que a concessão da medida não acarretará dano à REQUERIDA pelo fato de que a REQUERENTE busca que lhe sejam disponibilizados dados que são seus por direito. ...
Diante de todo o exposto, requer a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 303 do CPC, inaudita altera parte, para determinar que a REQUERIDA disponibilize os dados de logins e senhas das redes sociais Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin, Pinterest, Google Meu Negócio e demais contas criadas em nome da REQUERENTE, no prazo de 24h, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC.
Acrescento que na inicial o autor relata o inadimplemento da parte ré, que não teria finalizado o projeto com todas as personalizações em 23.01.2023.
Esclareceu, para tanto: Nesse sentido, em 26/11/2021 a REQUERENTE celebrou contrato com a REQUERIDA com o fim de construção de site e aplicativo específico, bem como gerenciamento de redes sociais e outros, conforme contrato anexo (doc. 3).
Para tanto, a REQUERENTE se comprometeu a pagar à REQUERIDA a importância de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais), o que foi levado a efeito, enquanto a REQUERIDA se comprometeu a prestar os serviços descritos na cláusula primeira com cronograma de entrega na forma distribuída nos anexos ao contrato. ...
Ocorre que esses serviços, sem os quais a REQUERENTE não pode iniciar suas atividades, não foram entregues.
A parte informativa do site está incompleta e a operacional, onde o internauta deveria se cadastrar e realizar os pagamentos, não funcionava até a data de confecção da Ata Notarial 1 (doc. 4).
O aplicativo, como demonstrado na Ata Notarial 2 (doc. 5), também não estava funcionando quanto ao login, à exibição da carteira digital do titular, à economia alcançada na utilização dos serviços e apresentava falhas na localização de prestadores de serviço com contrato de parceria.
Os serviços de gerenciamento das redes sociais, do Google Meu Negócio, da ferramenta destinada a garantir a presença online e performance não foram prestados, pois estavam condicionados à execução das atividades da REQUERENTE.
Objetivando obter um desfecho amigável e receber os serviços totalmente concluídos, a REQUERENTE visitou inúmeras vezes à sede da REQUERIDA durante o ano de 2022 e parte do ano de 2023.
Essas iniciativas também ocorreram por meio de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, onde foram apontados os problemas de inconclusão do site e do aplicativo.
Em todas essas oportunidades, a REQUERIDA se comprometeu a concluir os trabalhos, porém, não foi o que aconteceu na prática.
Diante desse cenário aliado a longa duração da avença, que havia extrapolado mais de doze meses do prazo estabelecido para a sua conclusão, a REQUERENTE procedeu à notificação extrajudicial da REQUERIDA, com o fito de que o inadimplemento do contrato, iniciado em 31/1/2021, fosse encerrado no prazo máximo de 10 (dez) dias (doc. 6).” Os pedidos de mérito apresentam a seguinte grafia: “b) sejam julgados procedentes os pedidos, para decretar a rescisão do contrato e condenar a REQUERIDA a restituir a quantia de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais), referente ao reembolso dos serviços que lhe foram pagos e não entregues, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) a condenação da REQUERIDA ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de indenização por danos emergentes, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;” Citação sob o id.163129086.
Aditamento à petição inicial sob o id. 164876254 - pág. 1-2, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos seguintes: “Diante de todo o exposto, requer a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 303 do CPC, inaudita altera parte, para determinar que a REQUERIDA disponibilize os dados de logins e senhas das redes sociais Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin, Pinterest, Google Meu Negócio e demais contas criadas em nome da REQUERENTE, no prazo de 24h, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC;”.
O pedido de tutela de urgência foi provido, id. 165035570 - pág. 6, com disposição de ordem nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize os dados de logins e senhas das redes sociais FACEBOOK, INSTAGRAM, TWITTER, LINKEDIN, PINTEREST, GOOGLE MEU NEGÓCIO e demais contas criadas em nome da requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 60.000,00 (sessenta mil reais).” A parte requerida, por petição, id.165275831 - pág. 1, presta informações prestadas quanto ao cumprimento da ordem judicial antecipada.
Contestação apresentada, id. 165445682.
Sem registros de teses preliminares.
Em apertada síntese, contrapõe-se ao mérito sob a alegação do regular cumprimento do objeto do contrato.
Réplica sob o id. 168900050.
Novo pedido de tutela de urgência, com o fim de obter ordem de obrigação fazer, no sentido que a parte requerida descadastre os dois aplicativos ‘Disk Cirurgia” que lançou na Play Store, no prazo de 24h, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC.
Improvido, id. 174377991.
As partes não manifestaram interesse na composição extrajudicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário para fins de compreensão dos fatos.
Decido.
Autos em saneamento e organização do processo.
Questões processuais.
Destaco para um primeiro a regularidade da tramitação processual e não há questões processuais pendentes de correção.
Igualmente não há teses preliminares a serem dirimidas.
Definição da prova.
Ressalto que as partes não manifestaram interesse na composição extrajudicial, tampouco, na produção de novas provas.
Contudo, sob a análise do contido nos autos, entendo como necessária a reabertura da fase de instrução, eis que a prova documental apresentada NÃO é suficiente à resolução do tema de fundo (mérito).
Atente-se que a parte autora aponta o descumprimento de cláusula contratual, de modo que objeto do contrato da prestação serviços, o desenvolvimento de site e aplicativo em ambiente virtual, não foram concretizados.
Em sentido oposto, a parte requerida que diz ter regularmente cumprido o que avençado.
Evidente que, para a solução do mérito, tem-se por necessário aferir se efetivamente ocorreu o desenvolvimento dos itens tecnológicos objeto do contrato, bem como o regular funcionamento da página eletrônica e dos demais serviços contratados Nesse sentido, a prova produzida até o presente momento, de natureza documental, não é suficiente para compreender se o objeto do avença fora devidamente cumprido.
E esse é o fato objeto da prova, que congrega tecnicidade. Ônus da prova.
De tal modo, como já destacado, reabro a instrução processual, para determinar, de ofício, com fundamento no artigo 370 do CPC, a produção de nova prova, de natureza eminentemente técnica, por intermédio de perito a ser oportunamente designado.
A distribuição do ônus da prova se dará sob a regência comum, nos termos do artigo do artigo 373, e incisos, do CPC, em razão de não ser o caso de aplicação da teoria finalista aprofundada ou mitigada, em relação à parte autora, que não demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao prestador do serviço.
Delimitação da questão fática.
Se efetivamente o objeto do contrato foi cumprido, na sua integralidade e, se não o foi, quais as funcionalidades e pendências existentes.
Manifestem-se as partes em 05 dias, a respeito.
Ciente as partes do custeio inerente à produção da prova, em rateio, nos termos do artigo 95 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:17
Outras decisões
-
17/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:33
Outras decisões
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 23:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 21:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS - CNPJ: 43.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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