TJDFT - 0715279-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:45
Deferido o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715279-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARCELINO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme certidão de ID nº 220475329, a parte exequente DANIEL MARCELINO SILVA quedou-se inerte quanto as determinações contidas na decisão de ID nº 219566153.
Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Outras decisões
-
11/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/12/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 07/12/2024 19:35.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:58
Indeferido o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE)
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23/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/11/2024 13:44
Processo Desarquivado
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22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:31
Indeferido o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715279-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARCELINO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Solicita a parte exequente a expedição de carta precatória para o cumprimento de mandado de penhora de bens, a ser realizado no seguinte endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, 7º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 22.775-057 (ID nº 209659284).
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Esclareço a parte exequente que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.
Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, considerando que ao magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para que seja realizada a penhora de bens na Comarca do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que restou infrutífera a penhora de valores da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. junto à empresa Adyen do Brasil LTDA (ID nº 211787035), intime-se a exequente DANIEL MARCELINO SILVA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:30
Indeferido o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:36
Outras decisões
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715279-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL MARCELINO SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu à expedição de ofício para operadoras de cartão de crédito para penhora de eventuais créditos da parte devedora, bem como consulta ao SPC e SERASA para identificar bens da parte devedora.
Decido.
Esclareço a parte exequente que o SPC e SERASA não possuem a finalidade de localização de bens da parte devedora e sim a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, razão pelo qual indefiro o pedido da parte exequente.
Quanto ao pedido para reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício para operadoras de cartão de crédito para penhora de eventuais créditos da parte devedora, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:29
Outras decisões
-
18/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Outras decisões
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:11
Outras decisões
-
19/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2023 13:46
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/10/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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