TJDFT - 0715279-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:45
Deferido o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Outras decisões
-
11/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 07/12/2024 19:35.
-
05/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:58
Indeferido o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE)
-
23/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:31
Indeferido o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE)
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:30
Indeferido o pedido de DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:36
Outras decisões
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715279-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL MARCELINO SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu à expedição de ofício para operadoras de cartão de crédito para penhora de eventuais créditos da parte devedora, bem como consulta ao SPC e SERASA para identificar bens da parte devedora.
Decido.
Esclareço a parte exequente que o SPC e SERASA não possuem a finalidade de localização de bens da parte devedora e sim a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, razão pelo qual indefiro o pedido da parte exequente.
Quanto ao pedido para reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício para operadoras de cartão de crédito para penhora de eventuais créditos da parte devedora, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:29
Outras decisões
-
18/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Outras decisões
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:11
Outras decisões
-
19/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2023 13:46
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/10/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 02:34
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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