TJDFT - 0708251-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
08/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:04
Outras decisões
-
03/06/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708251-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS REU: JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar o comprovante de recolhimento das custas.
Comprovante de agendamento não será aceito; b) Juntar documento que comprove a titularidade do imóvel, a fim de comprovar a titularidade passiva; c) Regularizar a representação processual, juntando a procuração e ata de eleição do síndico que a confere.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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