TJDFT - 0709897-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
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08/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:28
Homologada a Transação
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23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NESTOR PEDRO CAVALCANTI DA LUZ JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a WESLLEY DE SOUSA VIEIRA - CPF: *52.***.*29-18 (EXECUTADO).
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10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NESTOR PEDRO CAVALCANTI DA LUZ JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:28
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE - CPF: *40.***.*59-72 (RECONVINTE).
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14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLLEY DE SOUSA VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NESTOR PEDRO CAVALCANTI DA LUZ JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709897-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) RECONVINTE: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE DENUNCIADO A LIDE: WESLLEY DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: NESTOR PEDRO CAVALCANTI DA LUZ JUNIOR SENTENÇA MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE promoveu ação pelo procedimento comum em face de WESLLEY DE SOUSA VIEIRA e NESTOR PEDRO CAVALCANTI DA LUZ JUNIOR, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a suspensão do processo (ID 206944443).
Resumidamente, os réu se comprometem a efetuar o pagamento de R$ 8.707,92 em 13 parcelas, sendo a primeira de R$ 870,79 e as demais de R$ 696,32, com vencimento da última prestação em 30/9/2025.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Sem honorários, pois já compõem o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Defiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento da última parcela do ajuste, em 30/9/2025.
Após, Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:09
Homologada a Transação
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12/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:20
Desentranhado o documento
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10/07/2024 17:26
Desentranhado o documento
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09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709897-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) RECONVINTE: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE DENUNCIADO A LIDE: WESLLEY DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: NESTOR PEDRO CAVALCANTI DA LUZ JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/06/2024 19:06 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709897-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) RECONVINTE: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE DENUNCIADO A LIDE: WESLLEY DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: NESTOR PEDRO CAVALCANTI DA LUZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:40
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE - CPF: *40.***.*59-72 (RECONVINTE).
-
24/06/2024 17:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
13/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Declarada incompetência
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709897-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE DENUNCIADO A LIDE: WESLLEY DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: NESTOR PEDRO CAVALCANTI DA LUZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha, uma vez que os encargos locatícios relativos à reforma e pintura do imóvel, não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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