TJDFT - 0709003-08.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUTON DE LIMA GALENO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709003-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO NEUTON DE LIMA GALENO SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ajuizou ação de execução em face de FRANCISCO NEUTON DE LIMA GALENO.
Em manifestação ao ID 194770679, a parte exequente informou que houve pagamento. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de pagamento da dívida extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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