TJDFT - 0709227-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:21
Juntada de guia de recolhimento
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10/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:56
Juntada de carta de guia
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07/01/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/12/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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17/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:05
Outras decisões
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08/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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08/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:29
Desentranhado o documento
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29/07/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:47
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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26/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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26/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709227-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO DA SILVA COSTA DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no ID 204793158.
II.
Expeça-se a carta de guia provisória, nos termos do art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria.
III.
Venham as razões e as contrarrazões recursais, no prazo legal.
IV.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
BRASÍLIA, 23 de julho de 2024, 16:26:39.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
24/07/2024 18:37
Expedição de Carta.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0709227-61.2024.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 36/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra YAGO DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 22 de janeiro de 2024, por volta das 22h, na QNM 34, Conjunto "C", via pública, em Ceilândia/DF, o denunciado, de comum acordo e unidade de desígnios com terceiro não identificado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para ambos, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo GM/Ônix, placas SGT1J54/BA e o aparelho celular, ambos pertencentes à vítima Morgon.
A prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia em 24 de janeiro de 2024 (ID 189662430).
O feito foi distribuído originariamente para a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que determinou o desmembramento do feito em relação aos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo e declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais de Ceilândia quanto ao crime remanescente de roubo (IDs 189662437 e 189663051).
Por sua vez, a segunda Vara Criminal de Ceilândia declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (ID 189679247), vindo o feito redistribuído a este Juízo.
Em manifestação de ID 190168204, o Ministério Público ratificou a denúncia apresentada perante o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito federal quanto aos crimes tipificados no art. 157, §2º, inc.
II, e § 2º-A, do Código Penal e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O Laudo de Exame de Arma de Fogo foi juntado aos autos no ID 190477033.
A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024, somente em relação ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, haja vista que não houve declínio da competência em relação ao delito previsto art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, o qual permaneceu sendo processado nos autos originários, perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (ID 190188317).
Devidamente citado pessoalmente (ID 192206058), o réu apresentou resposta à acusação (ID 192829020).
Decisão saneadora proferida em 12 de abril de 2024 (ID 192988032).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e três testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (ID 196701248), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 196701266, 196701280, 196701291, 196701294 e 196703899).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 196701248).
O Laudo de Exame de Veículo foi juntado aos autos no ID 198980114.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 199388140).
A Defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do acusado, por ausência de prova da autoria e pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal (ID 203218731). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 189662406), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 189662411), do Termo de Restituição (ID 189662412), do Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 189662418), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 189662422), do Relatório Final (ID 189663047), do Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 190477033), do Laudo de Exame de Veículo (ID 198980114), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
Por ocasião de seu depoimento em Juízo, a vítima Morgon relatou que havia feito uma corrida de uma passageira do Núcleo Bandeirante até o local onde parou seu veículo para aguardar uma próxima corrida, quando foi abordado por dois indivíduos, sendo que um deles, que estava ao lado da porta direita, estava armado.
Acrescentou que na delegacia fez o reconhecimento do indivíduo armado, quando soube se tratar do réu Yago.
Pontuou que não viu se o outro indivíduo estava armado.
Esclareceu que os dois indivíduos o retiraram do carro e foram embora no veículo, levando também seu aparelho celular, sendo que o indivíduo do lado esquerdo assumiu a direção do carro, enquanto o acusado entrou no lado do carona.
Disse que seu veículo é um GM/Ônix e que a polícia conseguiu rastrear o carro pelo celular, vindo a encontrá-lo.
Afirmou que não sabe onde o veículo foi encontrado, nem onde o réu foi preso.
Destacou que viu bem o indivíduo que portava a arma, pois como ele estava de frente para o volante teve uma boa visão, enquanto o outro que estava do lado esquerdo veio por trás, abriu a porta, tomou o celular de sua mão e entrou no carro.
Frisou que conseguiu ver bem o indivíduo que estava com a arma na mão, tendo o reconhecido na delegacia, com absoluta certeza, dentro de uma sala composta de quatro pessoas, através de um vidro.
Informou que se lembra que o indivíduo do lado direito estava com um casaco e com um capuz, sendo que o capuz não estava bem encaixado.
Aduziu que ele usava casaco do tipo moletom, não se recordando se era azul ou preto, mas sabe ter sido uma cor mais escura.
Questionado pela Defesa, afirmou que quando reconheceu Yago ele estava com um bigode bem ralinho, não cheio, de um rapaz novo, não de um homem ou de um adulto, e que ele é pardo, tendo a cor da pele parecida com a sua, e não é uma pessoa escura, nem branca.
Disse que não foi possível observar se os indivíduos que o abordaram tinham tatuagem ou se eles estavam de bermuda ou calça, pois estava dentro do carro sentado e eles apareceram na janela, só tendo conseguido visualizar da cintura para cima.
Asseverou que Yago ficou um pouco abaixado, olhou para seu rosto, repetiu por três vezes a expressão “não reaja” e mostrou a pistola apontada para baixo, momento em que levantou as mãos para mostrar que não iria reagir e abriu a porta do carro, quando os autores entraram e depois saíram na posse do veículo.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras das vítimas possuem especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações das vítimas, tem decidido o e.
TJDFT, "in verbis": “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72) As declarações das vítimas foram ratificadas em juízo pelo depoimento prestado pelo policial militar condutor do flagrante.
A testemunha Edézio afirmou que estava com uma ocorrência em andamento, quando recebeu a notícia do crime pela própria vítima, a qual disse que acabara de ser assaltada no Setor "M" Norte, onde dois indivíduos a surpreenderam quando ela aguardava uma chamada do aplicativo do qual trabalha como motorista, sendo que um dos bandidos com uso de arma de fogo se apresentou pela janela do passageiro e anunciou o assalto, ao passo que o outro o arrancou pela porta do motorista, e ambos levaram o veículo e um aparelho celular.
Destacou que a vítima descreveu as roupas utilizadas pelos criminosos.
Destacou que por meio do aparelho celular da vítima foi possível rastrear o local onde o veículo foi deixado, na QNM 11, em frente a um prédio, de onde foi possível verificar pelas imagens das câmeras de segurança que dois indivíduos com as mesmas características repassadas pela vítima se deslocaram sentido QNM 1.
Ressaltou que seguiu a direção tomada pelos autores e, de posse do rastreamento do celular, chegou até onde foi a última localização do aparelho, possivelmente quando o bem foi desligado, que apontava para dentro de um lote, sendo que, nesse momento, foi interpelado por um popular, o qual informou que viu dois indivíduos descendo de um carro e correndo até um lote específico, que coincidia com o último endereço apontado pelo rastreamento do celular.
Explicou que no lote havia pequenos casebres de no mínimo três casas, oportunidade em que bateu no portão e foi atendido por um senhor que franqueou a entrada, sendo que ao entrarem no lote já viram o réu correndo para dentro do barraco ao avistar a guarnição e, diante da situação flagrancial, ao chegar à porta já avistou em cima do sofá grande quantidade de droga, sendo que o acusado estava de cócoras debaixo de uma mesa, tentando se esconder.
Asseverou que foram encontrados no local a pistola utilizada para a prática do crime, além de grande quantidade de drogas e de munição, além de outra arma, caderno de anotações de traficância, colete balístico, cofre com alguns valores, e as roupas que batiam com as características passadas pelas vítimas, como touca e moletons.
Aduziu que o segundo autor não foi encontrado no local, mas verificou que havia no lote outra saída.
Frisou que os moletons apreendidos batiam com a descrição da vítima e eram muito parecidos ou idênticos aos visualizados na imagem do condomínio.
Salientou que o réu possui o mesmo porte físico de uma das pessoas que aparecem nas imagens de segurança.
Confirmou que a vítima realizou ato de reconhecimento na delegacia, mas não participou do ato.
Perguntado pela Defesa, relatou que o popular que apontou a direção tomada pelos autores estava na rua, sendo que do local onde o carro foi deixado é possível avistar o lote onde o réu mora, pois é uma área sem edificações e completamente descampada.
Ressalte-se que o depoimento do policial militar, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras.
Sobre a matéria, transcrevo julgado do egrégio TJDFT, "in verbis": “APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA.
DELITO PRATICADO EM ÁREA RESIDENCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. (...) 2.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente e sem contradição. (...)” (Acórdão n.954589, 20140110907015APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: 450/459) Verifica-se que os depoimentos realizados na esfera judicial são coerentes e harmônicos, e formam um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar que o acusado foi um dos autores do roubo descrito na peça acusatória.
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva e afirmou que que no dia 22 de janeiro saiu de casa somente por volta das 12h, quando foi ao banco sacar o dinheiro que havia recebido da FUNAP.
Alegou que a arma de fogo calibre .380 apreendida era de sua propriedade e a tinha para a sua defesa pessoal, pois estava sendo ameaçado e que as munições calibre 9 mm estavam guardadas para outra pessoa, sendo que a arma que estava em cima de sua cama e os outros objetos estavam em um cofre.
Aduziu que o policial Patriota já o prendeu várias vezes e ele o perseguia há bastante tempo, em razão de seus antecedentes criminais.
Disse que quando estava dentro da viatura foi perguntado se ele possuía tatuagem e, como disse que não tinha, um policial falou para o outro que “então não ia colar”.
Afirmou que guardava as drogas e as munições para “Chorão”.
Afirmou que o moletom azul foi levado da casa de sua tia e que após ter sido preso ficou sabendo que “Chorão” havia encomendado o roubo.
A testemunha de defesa Nilza, ouvida sem o compromisso legal por ser tia do acusado, aduziu que, no dia em que foi preso, o réu saiu de casa por volta de 12h para sacar dinheiro oriundo do trabalho na FUNAP.
Disse que no quarto de Yago não há mesa e não autorizou a entrada dos policiais no lote.
Argumentou que perguntou para os policiais o que estava acontecendo, tendo obtido a informação que havia um celular roubado que estava dando a localização lá, mas o aparelho não foi encontrado.
Disse que Yago possui um quarto separado e que ele fica lá sozinho o dia todo e lá só tem um guarda roupa, um sofá, uma cama box e um rack quebrado feito como mesa e com gavetas embaixo.
Pontuou que do antigo Supermercado Tatico não dá visão para sua casa.
Contou que “Chorão”, um dia antes de morrer, disse em sua residência que, com fé em Deus, Yago iria se livrar da acusação, pois não teria envolvimento com o assalto e quem teria pedido para roubar o carro teria sido ele.
Alegou que os policiais falaram que um dos autores do roubo tinha tatuagem.
Questionada pelo Ministério Púbico, afirmou que a grande quantidade de armas, drogas e munições apreendidas foram encontradas na casa de Yago e que o moletom azul apreendido é do seu filho e estava na sua casa, pois Yago não tem moletom azul.
Questionada como sabe que Yago não tem moletom azul, afirmou que é porque assistiu as imagens em um jornal televisivo, e o moletom azul é o do seu filho.
Alegou que a pessoa que aparece nas imagens não é Yago, pois o policial repetiu que os autores possuíam tatuagens nas pernas e nos braços.
Esclareceu que Yago estava cumprindo pena por crime de (tráfico) drogas.
A outra testemunha de Defesa, David, ouvida sem o compromisso legal por ser amigo do réu, afirmou que no dia dos fatos estava no lote e chegou lá por volta das 5h ou 6h, sendo que Yago não saiu do local.
Disse que não viu a blusa azul que os policiais levaram.
Contou que conheceu “Chorão”, e assim como ele, Yago também estava sendo ameaçado de morte, sendo que conhece Yago desde os 12 anos de idade e sempre frequentou a casa dele.
Questionado pela Defesa quem foram os dois adolescentes que roubaram o veículo, afirmou que não os conhece e que “Chorão” os trouxe de longe.
Mais uma vez questionado pela Defesa se “Chorão” chegou a afirmar que eles roubaram o carro a mando dele, afirmou que sim.
Perguntado pelo Ministério Público, afirmou que a balança, a droga, as munições e as armas foram encontradas na casa de Yago.
A versão trazida pelo réu e pela sua Defesa nas alegações finais, de que no dia dos fatos ele somente saiu de casa por volta das 12h para sacar no banco o restante de dinheiro que tinha para receber da FUNAP e que “ficou sabendo” que o crime foi encomendado por seu conhecido “Chorão”, pessoa já falecida, além de não encontrar respaldo em qualquer elemento de prova, não merece credibilidade.
Em primeiro lugar, porque sequer foi juntado aos autos o comprovante do suposto saque bancário.
Em segundo lugar, porque é bastante conveniente imputar a autoria do crime a pessoa já falecida.
Do mesmo modo, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa Nilza e David, ouvidas sem o compromisso legal por serem tia e amigo do réu, também não trazem muita credibilidade.
Nesse passo, ambas as testemunhas se disseram frequentadoras da residência do réu, onde foram apreendidas diversas drogas, armas e munições, além de afirmarem manter diálogo sobre práticas criminosas cometidas pelo réu Yago e pela pessoa de alcunha “Chorão”.
Acrescente-se, ainda, a divergência entre os seus depoimentos, na medida em que Nilza afirmou que o réu teria saído de casa somente por volta das 12h, ao passo que David disse que chegou na residência do réu por volta das 6h e que ele em momento algum se ausentou do recinto.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as imagens e demais documentos juntados nas alegações finais da defesa não tiram o acusado do palco dos eventos, uma vez que não estão amparadas por qualquer elemento empírico a comprovar as supostas diferenças, não sendo possível excluir as características informadas em confronto com as imagens que foram obtidas no local.
Ademais, não há indicativo de quando foram produzidas as imagens agora juntadas, na medida em que sequer foram submetidas a confronto pericial na época oportuna, o que se mostra inviável no presente momento processual.
Em contrapartida, o réu foi reconhecido com total segurança pela vítima pouco tempo após a prática do crime, tendo ela confirmado tal reconhecimento em Juízo e apontado o réu YAGO como a pessoa que anunciou o assalto e portava a arma de fogo.
Pontue-se, ainda, que a última localização apontada pelo monitoramento do celular da vítima foi justamente a residência de YAGO, assim como a localização foi confirmada por um popular aos policiais, o qual avistou o momento em que os autores desembarcaram do veículo roubado e correram até o lote onde está localizada a casa do réu.
Acrescente-se que a arma e as roupas utilizadas pelos autores do roubo foram encontradas na residência do réu, como se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 189662411, conforme confirmado pela testemunha policial Edezio em juízo.
Não se deixa de destacar, ainda, que no vídeo contido no arquivo de mídia de ID 193703773 é possível ver os dois autores passando com casacos e um deles já tirando o que vestia e também a toca, tendo tais peças também sido apreendidas no cômodo em que o réu morava (ID 189662411).
Diante desses fartos elementos de prova, não resta qualquer dúvida que o réu Yago foi um dos autores do roubo circunstanciado descrito na peça acusatória.
Outrossim, a prova oral produzida em juízo evidenciou a elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, pela abordagem intimidatória do réu e de seu comparsa, que se utilizaram de uma arma de fogo, além do concurso de agentes, na medida em que o roubo foi praticado por duas pessoas.
Logo, restaram comprovadas, pela prova oral colhida, as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Portanto, à vista de tudo isso e à míngua de causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu YAGO DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu tem maus antecedentes, possuindo duas condenações com trânsito em julgado passíveis de valoração, de modo que utilizo o registro de ID 189662425, p. 6/7 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando o outro para a análise da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, valoro negativamente apenas o concurso de agentes como circunstância judicial, enquanto o emprego de arma de fogo será considerado na última fase da dosimetria[1].
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento das vítimas em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, não há atenuantes a considerar.
Por outro lado, se encontra presente a agravante relativa à reincidência do condenado, conforme registro condenatório de 189662425, p. 9/11.
Assim, agravo a pena em oito meses, fixando-a provisoriamente em 6 (seis) anos de reclusão.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma fogo, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 25 (vinte cinco) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando o montante da pena e que o crime foi praticado mediante grave ameaça, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado em reparação de dano, uma vez que não há parâmetros nos autos para se definir o valor do prejuízo suportado pela vítima, diante da ausência de laudo de avalição econômica indireta dos bens subtraídos que não foram restituídos, sem prejuízo de que ela busque eventual indenização na esfera cível.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva.
Veja-se que há risco de violação à ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, cometido em concurso de pessoas, com o emprego de arma de fogo, em plena luz do dia e em bairro residencial, o que demonstra ousadia, destemor e audácia.
Acrescente-se que o réu é portador de maus antecedentes e reincidente, o que evidencia a alta probabilidade de reiteração na prática delituosa, caso seja colocado em liberdade.
Ademais, seria contraditório neste momento, quando já há uma sentença condenatória em regime inicial fechado, ainda que não transitada em julgado, permitir o recurso em liberdade se durante todo o processo manteve-se o réu preso com base em idêntico fundamento.
Recomende-se o réu em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto[2].
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do processo.
Não há bens apreendidos e vinculados aos autos.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e edital. [1] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES.
POSSIBILIDADE. [...]. 1.
Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014.
Pág.: 68).
BRASÍLIA, 15 de julho de 2024, 10h59.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/07/2024 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709227-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO DA SILVA COSTA DESPACHO Intime-se a advogada constituída pelo réu, Dra.
EDNA A.
DUARTE, OAB/DF 64.813, para apresentar alegações finais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena da configuração de abandono de causa e de apuração de responsabilidade por infração disciplinar perante à OAB/DF, nos termos do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2024, 17:11:02.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 23:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0709227-61.2024.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica a Defesa intimada para apresentar o endereço das suas testemunhas arroladas no id. 192829020.
Taguatinga-DF, 29 de abril de 2024, 15:11:24.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:41
Declarada incompetência
-
12/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/03/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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