TJDFT - 0759159-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759159-07.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME RECORRIDO(S) EXACT DESENVOLVIMENTO E PROGRAMACAO DE SOFTWARE LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1977158 EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
MULTA DEVIDA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO DÉBITO COBRADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As disposições contratuais ajustadas devem ser cumpridas em atenção ao princípio da pacta sunta servanda, do qual decorrem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 461 do Código Civil). 2.
Na hipótese, a autora, em novembro de 2021, aderiu ao contrato de prestação de serviços de prospecção de clientes, no qual estavam incluídos contratos acessórios e licença de software.
Em julho de 2022, solicitou o cancelamento dos serviços sob a alegação de que estava insatisfeita com os resultados. 3.
A insatisfação do cliente per se não induz o rompimento do contrato pelo inadimplemento se não há prova do defeito do serviço.
Inexistindo prova do descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, o pedido de cancelamento insere-se no âmbito da violação das regras contratuais e atrai a aplicação da multa. 4.
No tocante ao cancelamento, a autora formulou o pedido por e-mail em 5/7/2022 e a ré respondeu 3 dias depois, enviando formulário que deveria ser preenchido a fim de viabilizar o desfazimento do negócio.
A exigência de preenchimento do formulário, todavia, mostra-se formalidade desnecessária, considerando a inequívoca intenção de cancelar. 5.
Dessa forma, deve ser considerado resolvido o contrato em julho de 2022 e, por conseguinte, são devidas as parcelas não pagas até essa data e a multa prevista para o encerramento antecipado.
Essa multa, todavia, deve ser aplicada somente em relação ao contrato principal, cuja vigência era de 12 meses.
Os contratos acessórios possuíam vigência de 6 meses ou prazo indeterminado, e poderiam ser encerrados sem ônus na data em que foi noticiada a resolução. 6. “O simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente, pelo acórdão recorrido. (REsp n. 831.162/ES, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 3/8/2006) 7.
Se existe a dívida e se a sócia da empresa devedora confirmou em audiência que foi notificada previamente à inscrição, não há lesão a direito apta a configurar o dano moral, ficando ressalvado o direito à correção do valor da restrição creditícia. 8.
Nesse cenário, deve ser parcialmente reformada a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora e procedente o pedido contraposto apenas para determinar que a ré/recorrida retifique o valor da restrição creditícia e para reduzir o valor da condenação para R$ 4.164,87. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do voto em separado. 10.
Sem custas ou honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Março de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a parte autora que, em 17/10/2023, contratou a empresa Exact Desenvolvimento e Programação de Software LTDA para serviços de prospecção de clientes via software.
Relatou que os dados fornecidos pela Exact eram imprecisos, resultando em uma prospecção ineficaz.
Informou que pagou as mensalidades pelo uso do sistema até 05/07/2022, quando pediu a rescisão do contrato, tendo a ré ligado para autora para saber o motivo, momento em que foi ratificado o pedido de cancelamento.
Explicou que em 2023 descobriu restrição creditícia de seu nome por uma suposta dívida de R$ 7.616,57 de 30/11/2022, lançada pela ré, sem prévia notificação.
Pediu a declaração de inexistência da dívida, a remoção do nome do cadastro de inadimplentes e danos morais de R$ 20.000,00.
Sentença.
Considerou que a autora não provou a falha na prestação dos serviços e que, a despeito de ter afirmado no depoimento pessoal que recebeu link para formalizar o pedido de rescisão, não preencheu esse pedido, tendo repassado a outro setor da empresa.
Entendeu que a cobrança é devida.
Julgou improcedente o pedido da autora e procedente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar à ré R$ 7.616,57.
Recurso da autora.
Argumenta que houve falha na prestação dos serviços, pois os dados fornecidos dos possíveis clientes não eram verídicos, o que motivou o pedido de rescisão em 6/7/2022.
Sustenta que o contrato não foi assinado e não possuía cláusula que impedisse a resolução, sendo indevida a cobrança a partir do pedido de encerramento dos serviços.
Informa que o preposto da ré ligou para a autora, quando foi confirmado o pedido de cancelamento do serviço e explica que o link que lhe foi enviado não funcionava.
Alega que a ré não lhe cobrou as mensalidades, preferindo inserir seu nome nos cadastros restritivos, sem prévia notificação.
Insiste nos pedidos formulados na inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares! A autora aderiu a contrato de prestação de serviços de prospecção de clientes em novembro de 2022, sendo um contrato principal de uso de licença de software, o custo da implantação desse sistema na empresa e mais 3 contratos acessórios de "searching leads”, buscador de contatos e cadência de e-mail.
A autora nega ter assinado de próprio punho esses contratos, mas não nega que esses foram os serviços aos quais aderiu.
Portanto, não há dúvida de que houve relação jurídica entre as partes no tocante a cada um desses serviços, o que é corroborado pelo registro do IP que efetuou a adesão eletrônica aos referidos contratos (ID 68919607 - Pág. 2/3).
Em julho de 2022 a autora solicitou o cancelamento dos serviços, pois estava insatisfeita com os resultados.
Não há nenhuma prova de defeito na prestação dos serviços, embora essa prova estivesse ao alcance da autora.
Bastava anexar aos autos os dados que afirma serem inconsistentes.
Se não há nenhum indício nos autos de falha substancial na prestação do serviço, devem de ser cumpridas as disposições contratuais.
O contrato principal de uso de licença de software estabeleceu mensalidade de R$ 699,00 para o acesso de 4 usuários (ID 68921109) e dispôs desta forma sobre a vigência e resolução: Cláusula 12ª.
A partir da data da sua assinatura o presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, com a liberação de licença de uso do software Exact Spotter à LICENCIADA para 4 usuários durante este período.
Parágrafo primeiro – Se der causa à rescisão antecipada e/ou imotivada do presente instrumento durante o prazo de vigência do contrato, a LICENCIADA arcará com o pagamento de todas as prestações vencidas e de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) das mensalidades vincendas para cada usuário.
Parágrafo segundo – A intenção de rescindir o contrato deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao e-mail [email protected].
Somente após o esgotamento do prazo de aviso prévio que serão contabilizados os juros e a multa rescisória.
Cláusula 15ª – A extinção do presente contrato resultará na imediata suspensão da licença de utilização do software inseridos no escopo deste contrato, estando a LICENCIANTE ciente de que tal efeito será automático e incondicional.
A autora enviou à ré e-mail solicitando o cancelamento em 5 de julho de 2022 (ID 68919604) e a ré respondeu esse e-mail em 8/7/2022 enviando formulário de cancelamento, com observação de que o ticket (cancelamento) foi considerado como resolvido pelo agente.
As partes divergem se esse e-mail seria suficiente para encerrar a relação contratual.
Não há dúvida de que a ré teve conhecimento da inequívoca intenção da autora de cancelar o serviço.
Condicionar a suspensão do serviço - que deixou de ser utilizado pela autora - ao envio de um formulário mostra-se uma formalidade que não autoriza o fornecedor, ciente do propósito de rescisão contratual, continuar a cobrar integralmente todas as mensalidades subsequentes.
Aliás, a representante da ré, ouvida em Juízo, não soube informar o conteúdo desse link.
Se nem a representante da empresa soube explicar a importância e imprescindibilidade do acesso ao link, qual a razão para a ré condicionar a resolução do contrato ao preenchimento de algum formulário? Fato é que a autora pediu o cancelamento e a ré estava ciente disso. É o que basta para considerar encerrado o contrato em julho de 2022.
Resolvido o contrato por iniciativa da autora, deve arcar com os encargos ajustados para a hipótese de encerramento antecipado.
As cláusulas acima transcritas exigiam comunicação com antecedência de 30 dias.
Como o pedido de cancelamento foi formalizado por e-mail em 5 de julho, é devida a mensalidade deste mês, além da multa de 30% sobre as mensalidades remanescentes (4 meses) até completar 12 meses de contrato.
Ou seja, deve pagar R$ 699,00 pela mensalidade de julho de 2022 e R$ 838,8 (30 % de 4 x 699) pela multa contratual.
Além dessa quantia, também são devidos os pagamentos da implantação, cujo valor era de R$ 2.500,00 dividido em doze parcelas, sendo uma de R$ 170,84 e onze de 208,34 (ID 68921133).
A implantação é integralmente devida, pois não se trata de serviço prestado mensalmente, mas representa o custo inicial do negócio.
A autora não pagou 8 dessas parcelas, no total de R$ 1.629,17 (ID 68919607 - Pág. 8).
Quanto aos contratos acessórios, verifica-se que aditivo sobre os “leads” estabeleceu mensalidade pré-paga de R$ 149,00 (ID 68921132), com vigência de 6 meses.
Em julho de 2022 já havia encerrado esse prazo, logo, nada é devido sobre esse contrato depois do pedido de cancelamento do serviço.
Todavia, estava aberta a parcela de março de 2022, sendo devido pela autora apenas R$ 149,00 (ID 68919607 - Pág. 8).
O aditivo sobre o serviço “buscador de contatos” também era pré-pago com mensalidade de R$100,00 e foi firmado por prazo indeterminado (ID 68921135).
Logo, a contratante poderia desistir a qualquer momento e, considerando que pagou antecipadamente, nada deve a esse respeito.
Todavia, estava aberta a parcela de março de 2022, sendo devido pela autora apenas R$ 100,00 (ID 68919607 - Pág. 8).
O aditivo sobre “cadência de e-mail" fixou mensalidade pré-paga de 49,90 e não estabeleceu vigência (ID 68921134).
Dessa forma, também foi encerrado com o pedido de cancelamento, nada sendo devido das parcelas posteriores ao pedido.
Todavia, estava aberta a parcela de março de 2022, sendo devido pela autora apenas R$ 49,90 (ID 68919607 - Pág. 8).
As planilhas de ID 68921136 - Pág. 23 e 68919607 - Pág. 14 mostram que a autora não pagou 8 prestações da implantação do sistema (1 de 170,84 + 2 de 208,34 + 5 de 208,33 = 1.629,17).
Também não pagou as mensalidades dos serviços de março de 2022 no valor total de R$ 997,90 (699 + 149 + 100 + 49.90).
Portanto, os débitos atrasados somam R$ 2.627,07.
A esse valor deve ser acrescida a parcela de julho 2022 do contrato principal pelo aviso prévio (R$ 699,00) e a multa de 30% das parcelas remanescentes deste contrato (R$ 838,8).
Assim, o total devido é de R$ 4.164,87.
Se havia débito não pago, a inscrição foi merecida, ocorrendo equívoco apenas quanto ao valor cobrado, situação insuficiente a ensejar o dano moral.
Nesse sentido: O simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente, pelo acórdão recorrido. (REsp n. 831.162/ES, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 21/8/2006, p. 265.) (...) a anotação de valor equivocado no SPC/SERASA, o qual considerou, erroneamente, os valores pagos e os ainda não pagos, não configura, por si só, dano moral, uma vez que existentes quantias em aberto, aptas a fundamentar eventual inscrição. (Acórdão 1016632, 20160910102647ACJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/05/2017, publicado no DJe: 15/05/2017.) Por fim, quanto à prévia notificação da inscrição, é responsabilidade do banco de dados expedi-la, não do credor (súmula 359 do STJ).
Além disso, a sócia da ré informou em audiência que recebeu cobranças depois de finalizado o contrato e recebeu também notificação da Serasa.
Logo, não houve irregularidade neste aspecto.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da autora apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 4.164,87 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo a ré retificar o valor informado ao banco de dados em que foi lançada a restrição creditícia.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas ou honorários.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
18/03/2025 23:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:57
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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