TJDFT - 0719376-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMARGOS em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719376-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA CAMARGOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega que as requeridas debitaram por diversas vezes automaticamente o saldo existente na conta corrente sem autorização, assim retendo praticamente todo o seu salário.
Narra que nunca assinou nenhum documento autorizando a cobrança em sua conta bancária.
Inicialmente, esclareço que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária de quem participa da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza (art. 3º, §2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva de quaisquer dos réus.
Saliente-se que, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC).
No mérito, em contestação, as partes rés, em suma, alegam que os descontos em conta corrente são autorizados contratualmente, por isso, a falta de pagamento da fatura e com atraso superior a 4 dias a conta está passível de débito de cobrança.
Após análise dos autos, tenho como incontroverso o fato de que houve descontos na conta corrente do consumidor por parte das requeridas a partir do mês de abril de 2023 até o mês de novembro de 2023, conforme discriminado na inicial.
Quanto à legitimidade de tais descontos, com razão as rés.
O contrato de adesão de id. 187395679 possibilita a realização dos descontos como forma de pagamento das faturas.
A anuência do requerente a tais termos é evidenciada pela própria utilização do cartão.
O fato de se tratar de contrato de adesão e possuir caráter genérico,
por outro lado, não significa a sua invalidade, tampouco que valha à relação entre as partes, possuindo consequências jurídicas específicas, como interpretação de suas cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor.
De resto, a despeito das alegações do requerente, não há retenção ou desconto de salário propriamente dito, mas de valores depositados em conta, que ali são fungíveis como todos os demais valores por ventura depositados.
Registro que conforme tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
Aplicando a ratio de tal entendimento para o presente caso, são lícitos o débito automático das faturas do cartão de crédito em conta corrente, pois há autorização nesse sentido.
Fica resguardado, de todo modo, a cessação de tais débitos, o que ora se determina às rés, frente à nítida oposição do autor e consequente revogação da opção outrora feita.
Por fim, registro que ainda que fosse reconhecida a dúvida sobre a autorização do débito automático, a pretensão do autor, tal qual formulada, não poderia ser acolhida.
Isso porque não há cobrança indevida, tampouco pagamento de débito inexistente.
Acolher o pedido de repetição de um débito que manifestamente existente importaria em enriquecimento ilícito do requerente/devedor, que teria usufruído do crédito, não pagaria e ainda receberia em dobro tal quantia.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial tão somente a fim de determinar às rés que se abstenham de realizar o débito automático das faturas de cartão de crédito do autor diretamente em sua conta corrente, devendo realizar a cobrança pelos meios ordinários (encaminhamento de fatura, etc.).
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 19:50:56.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
24/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:02
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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08/03/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/03/2024 21:11
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMARGOS - CPF: *07.***.*89-58 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMARGOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/02/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMARGOS em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/11/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:48
Juntada de Petição de intimação
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19/09/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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