TJDFT - 0709422-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RESP Nº 1.301.935/DF
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIENE AMORIM DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIDETH SOARES PIRES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA XAVIER DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA VALDELEIDE DE PAIVA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA TEODOZIA LOPES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA SANTANA GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DA SILVA LIMEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA ROSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA CAVALCANTE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709422-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, LUZIA PEREIRA CAVALCANTE, LUZIA ROSA DA SILVA, LUZIA ROSA DA SILVA LIMEIRA, LUZIA ROSA DOS SANTOS, LUZIA SANTANA GONCALVES, LUZIA TEODOZIA LOPES DA SILVA, LUZIA VALDELEIDE DE PAIVA DA SILVA, LUZIA XAVIER DE SOUZA, LUZIDETH SOARES PIRES, LUZIENE AMORIM DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, no cumprimento individual da sentença coletiva (proc. nº 0001096-21.1999.8.07.0000), declarou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo (CPC, art. 487, II - ID n° 58015868). 2.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. 3.
O autor opôs embargos de declaração (ID nº 58015869), que foram parcialmente acolhidos para alterar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos (ID nº 58015872): “[...] Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos; 8% sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC." 4.
Nas razões de ID nº 58015874, o apelante pede em preliminar a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma, a inocorrência da prescrição, e diz que deve ser aplicada a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.
Alega que a prescrição abordada no mesmo Tema não pode ser utilizada nos casos de ação coletiva. 5.
Sustenta que o RESP nº 1.301.935/DF não transitou em julgado, pois está pendente o julgamento do agravo interno nos embargos de divergência.
Argumenta que há prejudicialidade externa, que determina a suspensão do processo.
Entende que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou fixados no mínimo legal. 6.
Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça. 7.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 58015876). 8.
O recurso foi redistribuído, conforme certidão de ID nº 58077400. 9.
Cumpre decidir. 10.
Em 29/6/2022, o Juízo singular proferiu sentença de indeferimento da inicial, ante a ilegitimidade ativa (ID nº 38974648).
O autor interpôs recurso de apelação (ID nº 38974651).
Essa egrégia 8ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do apelante para cassar a sentença e determinar a suspensão do processo na origem (ID nº 41655858). 11.
O apelante apresentou petição no ID nº 42932150, requerendo o prosseguimento do feito.
O Exmo.
Sr.
Desembargador Eustáquio de Castro manteve a suspensão do feito (ID nº 43376852). 12.
O Acórdão transitou em julgado em 2/3/2023.
Os autos foram encaminhados à Vara de origem (ID nº 44104855). 13.
O Juízo singular proferiu decisão determinando o prosseguimento do feito (ID nº 58014987).
Sobreveio nova sentença (ID nº 58015868). 14.
Apesar de ter sido proferida sentença nos autos, o feito encontra-se SUSPENSO, tendo em vista o teor da decisão proferida no acórdão dessa egrégia 8ª Turma Cível que, após cassar a sentença, modulou seus efeitos para determinar a suspensão do processo na origem até a definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 15.
Registro que não ocorreu o julgamento definitivo do REsp nº 1.301.935/DF pelo STJ, pois ainda está pendente de análise e julgamento o recurso de agravo nos embargos de divergência. 16.
Como a questão ainda não foi resolvida definitivamente, é necessário aguardar o trânsito em julgado, pois qualquer provimento em sentido contrário poderá causar tumulto processual e violar os princípios da celeridade, da economia e da eficiência (CPC, art. 8º). 17.
Posto isso, cumpra-se a suspensão determinada no Acórdão nº 1641962 proferido por essa egrégia 8ª Turma Cível, até o julgamento definitivo do REsp nº 1.301.935/DF. 18.
Aguardem os autos na Secretaria da 8ª Turma Cível. 19.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
29/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp nº 1.301.935/DF
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17/04/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/04/2024 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:56
Processo Reativado
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02/03/2023 16:45
Baixa Definitiva
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02/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:39
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:56
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:56
Indefiro
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09/02/2023 20:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/02/2023 20:04
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 23:35
Recebidos os autos
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25/01/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/01/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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24/11/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:05
Publicado Pauta de Julgamento em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:30
Juntada de pauta de julgamento
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04/11/2022 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 15:08
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/09/2022 22:36
Recebidos os autos
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05/09/2022 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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