TJDFT - 0708891-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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28/06/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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28/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0708891-51.2024.8.07.0003 REQUERENTE: MARIA JOANA BATISTA INVENTARIADO(A): JOSE DUTRA ROQUE Valor da causa: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
MARIA JOANA BATISTA ajuizou ação de alvará judicial visando o levantamento dos valores depositados em conta bancária do falecido JOSÉ DUTRA ROQUE, seu cônjuge. 2.
Fundamentação Conforme art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858/80 independem de inventário ou de arrolamento.
Dentre os valores tratados pela referida lei, estão o saldo de FGTS e os “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (art. 2º, caput, da Lei 6.858/80).
Existindo tais valores, devem ser “pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º, caput).
No caso, a requerente logrou êxito em demonstrar a existência de saldo bancário no Banco Itaú S.A. (id. 193633932), em quantia inferior a 500 ORTN.
Com relação à sua legitimidade para o pleito, verifico que a requerente recebe pensão por morte, cujo instituidor é o falecido José (id. 190558997). 3.
Dispositivo.
Destarte, demonstrada a existência de saldo bancário, assim como a respectiva titularidade, julgo procedente o pedido e defiro a expedição de alvará em favor de MARIA JOANA BATISTA, para levantamento dos valores mencionados no id. 193633932 e atualmente depositados em conta judicial (id. 199241233).
Cumpra-se via bankjus.
Conta de destino informada na petição inicial.
Custas pela autora, cuja exigibilidade está suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
27/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:15
Outras decisões
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01/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708891-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOANA BATISTA INVENTARIADO(A): JOSE DUTRA ROQUE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, faço intimar as partes para se manifestarem, em cinco dias, sobre resposta de ofício anexada aos autos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 15:34:13.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
29/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:37
Outras decisões
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08/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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07/04/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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21/03/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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