TJDFT - 0705754-98.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705754-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FLAVIO REZENDE DINIZ DECISÃO
Vistos.
No ID 239403262, determinei o cancelamento do protesto relativo ao valor do débito original, sem prejuízo de novo protesto pelo valor correto do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do embargado.
Conforme informações prestadas pelo Cartório, no ID 245298716, o credor enviou autorização para cancelamento do protesto em 31/07/2025, restando pendente o pagamento da taxa de cancelamento, no montante de R$ 256,12.
Pois bem.
Considerando que a determinação de cancelamento do protesto foi proveniente do julgamento parcial dos pedidos, os custos com a baixa do protesto devem ser suportados pela NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Em tempo, ainda que a NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. tenha encaminhado a autorização para cancelamento do protesto, observo que o fez após o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na decisão de ID 239403262.
Assim, reconheço a incidência da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Renovo a intimação da NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. para providenciar o cancelamento do protesto relativo ao valor do débito original, devendo arcar, inclusive, com a taxa de cancelamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do embargado.
Por fim, advirto que a execução das multas incidentes ocorrerá somente após a liquidação de sentença para averiguação do valor do débito do embargado, devendo ocorrer a compensação entre créditos e débitos.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO REZENDE DINIZ em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705754-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FLAVIO REZENDE DINIZ DECISÃO
Vistos.
Em sede de apelação, deu-se parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade do procedimento administrativo decorrente do TOI 150253 e julgar parcialmente procedentes os embargos à monitória apenas para que o valor cobrado seja revisto, em liquidação de sentença, com a utilização apenas dos últimos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade e dos parâmetros estabelecidos no art. 595 da Resolução nº 1.000 da Aneel.
Embora a apuração exata do débito deva ser realizada em sede de liquidação de sentença, é, desde já, incontroverso que o valor a ser exigido será substancialmente inferior ao originalmente lançado pela embargada.
Com efeito, a cobrança constante da inicial monitória considerava período de 24 (vinte e quatro) meses de irregularidade (ID 179744322), ao passo que o Acórdão limitou expressamente a exigibilidade ao intervalo de 6 (seis) meses.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar, de imediato, o cancelamento do protesto relativo ao valor do débito original, sem prejuízo de novo protesto pelo valor correto do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do embargado.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705754-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FLAVIO REZENDE DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:16:48.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO REZENDE DINIZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705754-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FLAVIO REZENDE DINIZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:57:48.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO REZENDE DINIZ em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705754-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FLAVIO REZENDE DINIZ DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705754-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: FLAVIO REZENDE DINIZ DECISÃO Vistos em saneador.
Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o valor da recuperação de consumo, relacionada ao TOI de ID 189657132 e à Unidade Consumidora de nº 1068991, no que toca à duração de irregularidade (20/01/2021 a 20/01/2023 – ID 179744322).
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
No caso em tela, à relação entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o Distrato do Contrato de ID 189657130, assinado em 20/04/2021, bem como a descrição dos equipamentos no ID 189657132 – Pág. 2, evidencio a verossimilhança, pelo que determino a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a fixação de ponto controvertido e o deferimento da inversão do ônus da prova, ficam as partes novamente intimadas a esclarecer se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705754-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: FLAVIO REZENDE DINIZ DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705754-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: FLAVIO REZENDE DINIZ DESPACHO
Vistos.
Ao embargante para se manifestar em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/02/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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