TJDFT - 0727698-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 06:46
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ERICO SOUZA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727698-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO: ERICO SOUZA DE ANDRADE SENTENÇA Vê-se no ID 172381724 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, mas sem representação processual regularizada, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, nos termos da cláusula 3.3 do acordo de ID 172381724.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/09/2023 21:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727698-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DEMERVAL VIANA DAVID - CPF/CNPJ: *96.***.*73-04 Parte ré: ERICO SOUZA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *73.***.*80-87 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ERICO SOUZA DE ANDRADE Endereço: Rua Lomanto Júnior n° 72, IBOTIRAMA - BA - CEP: 47520-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 14.884,07 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.884,07, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164061548 Petição Inicial Petição Inicial 23070316320147700000150782311 164061550 1 CNH Demerval e Stella Documento de Identificação 23070316320182900000150782313 164061552 1 PROCURAÇÃO ASSINADA - DEMERVAL Procuração/Substabelecimento 23070316320203400000150782315 164061554 2 CONTRATO Contrato 23070316320224300000150782317 164061555 3 CONVERSAS COM ERICO Documento de Comprovação 23070316320278100000150782318 164061556 4 PLANILHA ATUALIZADA ERICO Outros Documentos 23070316320313900000150782319 164061558 5 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guia 23070316320346900000150782321 164061559 6 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23070316320378200000150782322 164783443 Decisão Decisão 23071016121868500000151427197 164783443 Decisão Decisão 23071016121868500000151427197 165179549 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300162447300000151767762 165667219 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23071812094915900000152198830 165667220 DOC 1 Acórdão Apelação Demerval X Arivaldo Documento de Comprovação 23071812094941100000152198831 165667223 DOC 2 - DECISÕES ADMISSIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CASOS IDENTICOS 3 Documento de Comprovação 23071812094963600000152198834 165667224 DOC 2 - DECISÕES ADMISSIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CASOS IDENTICOS 2 Documento de Comprovação 23071812094982400000152198835 165667226 DOC 2 - DECISÕES ADMISSIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CASOS IDENTICOS Documento de Comprovação 23071812095008900000152201787 166493534 Decisão Decisão 23072522300559800000152928831 166493534 Decisão Decisão 23072522300559800000152928831 166660493 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700421920000000153080301 167681248 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080416410522100000153980105 167681249 COMPROVANTE DE ENTREGA DE GADO ASSINADO Comprovante 23080416410549800000153980106 -
07/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:48
Deferido o pedido de DEMERVAL VIANA DAVID - CPF: *96.***.*73-04 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727698-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO: ERICO SOUZA DE ANDRADE DECISÃO Tendo em vista a publicação da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ocorrida no DOU nesta data (14/7/2023), a qual inseriu no art. 784 do CPC, o § 4º, a seguir transcrito, reconsidero a decisão de ID 164783443: "§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Lado outro, trata-se de execução fundada na nota promissória de ID 164061554, a qual, por sua vez, vincula-se ao contrato bilateral de mesmo ID, cujo objeto consiste na venda de "100.00% da(o) novilha(s) fêmea nelore PO - RDM A3694/13m//Reg RDM A3694".
Sabe-se que o art. 787 do CPC prevê que, nos contratos bilaterais, como o que se pretende executar neste feito, deve a parte comprovar a contraprestação ao exigir o pagamento avençado.
Assim, emende-se a inicial para comprovar a contraprestação a que se incumbiu o autor, consistente na entrega da quantidade e especificação das novilhas a que se incumbiu contratualmente, mediante recibo de entrega, comumente chamado de nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento pela parte ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Esclareça-se que prints de imagens de conversas via whatsApp, ou demais sistemase aplicativos como aquela acostada no ID 164061555 não constituem prova inequívoca acerca da comprovação doa entrega do objeto contratado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário.
Caso o autor não tenha o comprovante respectivo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, faculta-se postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso), no mesmo prazo acima conferido.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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