TJDFT - 0715616-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715616-65.2024.8.07.0000 DECISÃO Consoante ofício (id 61773483), a demanda principal foi sentenciada.
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23/07/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA - CPF: *47.***.*97-75 (AGRAVANTE)
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19/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715616-65.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O impetrante agrava da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0704722-73.2024.8.07.0018 – id 192929957) que, em mandado de segurança, indeferiu a tutela de urgência para determinar a emissão e entrega do diploma de Bacharel em Ciências Policiais, bem como determinou que se notifique a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações de forma detalhada sobre a recusa em expedir o diploma de conclusão em favor do impetrante.
Alega, em suma, Administração Pública não tem prazo indeterminado para a emissão de documentos, devendo obedecer aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade, razão pela qual é incabível o indeferimento da liminar por ter o agravante adiado por tempo considerável a requisição da emissão do referido diploma.
Apontam perigo de dano no iminente término do curso de Direito frequentado pelo agravante, pois precisa cumprir os requisitos acadêmicos exigidos pela instituição de ensino superior, tendo em vista que muitas faculdades estabelecem como pré-requisito a apresentação do diploma de cursos anteriores para a matrícula e participação em determinados programas de graduação, além de que atrasos na emissão dos documentos podem gerar dúvidas quanto à veracidade das qualificações do agravante e risco de não obtenção de oportunidades acadêmicas e profissionais Requer o deferimento da medida. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 192929957 – autos principais): “(...).
A liminar, em sede de mandado de segurança, somente poderá ser concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final (urgência).
Em primeiro lugar, não há risco de perecimento de direito capaz de justificar a liminar.
Não há urgência ou emergência.
O impetrante concluiu o curso de formação em dezembro de 2.012 e apenas em abril de 2024 questiona a expedição do diploma.
Portanto, em razão deste considerável lapso temporal, não se verifica motivação para a liminar.
Inexiste urgência.
Portanto, a determinação para a expedição de diploma, se o caso, poderá ser realizada na sentença, sem qualquer risco de dano ou perecimento de direito para o impetrante.
Após as informações, será proferida sentença.
Por outro lado, é essencial ouvir a autoridade coatora, em informações, porque a motivação do ato administrativo impugnado é a exigência de taxa para o registro de cada diploma expedido.
Deverá a autoridade coatora informar o motivo pelo qual se recusa a expedir o diploma, se a questão já teria sido definida em processo judicial.
Já foi considerado que a taxa é legal.
Portanto, caberá à PMDF emitir o diploma e, se o caso, efetivar o pagamento da taxa de registro.
A recusa apenas seria razoável e justificada se o diploma fosse expedido por outra instituição, que não a PM.
Todavia, se a PM é a responsável pela emissão do diploma, não poderia imputar aos alunos a responsabilidade por tais questões administrativas.
Por isso, deverá a autoridade coatora esclarecer, de forma detalhada, o motivo pelo qual a PM não expede o diploma de curso que foi concluído há muito tempo.
Isto posto, indefiro a liminar. (...).” Acrescento que não foi comprovada a exigência de apresentação de diploma de curso superior anteriormente frequentado para que a instituição de ensino superior, em que o agravante se encontra matriculado atualmente, forneça o diploma de Direito, nem demonstrada eventual aprovação em cursos acadêmicos ou concursos públicos e empregos na iniciativa privada que exijam do agravante a imediata apresentação do documento em questão. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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