TJDFT - 0701360-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de KARLIE MAIA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RONALDO DEL RIO COPALO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701360-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLIE MAIA DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: RONALDO DEL RIO COPALO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e também porque não requerido produção de prova oral pelas partes.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que os demandantes noticiaram que “... a 2ª parte requerente vinha normalmente na via supra.
Ocorre que, quando foi pegar o balão na via descrita, o veículo da parte requerida, de forma repentina, invadiu a faixa em que a 2ª parte requerente transitava, causando a colisão”.
O réu manifestou-se (ID 191306083) e alegou, acerca dos fatos, que “...o condutor do veículo Jeep, primeiro a acessar o retorno, consultou sobre a existência de tráfego em sentido contrário, e, estando este livre, adentrou normalmente, vindo a ser interceptado pelo veículo Corsa, que, a posteriori, manobrara de forma brusca e inadvertida, colhendo de surpresa o primeiro, que nada pôde fazer senão controlar o seu veículo, evitando assim, danos maiores (...) Vê-se, a partir do croqui elaborado, que o segundo condutor foi precipitado em adentrar a rodovia DF 001, posto que, segundo as leis de trânsito, preferência é de quem se posta primeiramente no retorno, sendo aquele, negligente e precipitado, quando deveria, no mínimo, respeitar o fluxo, que, àquela altura já começava a se formar...”.
Delineada a questão fática nesses moldes, observo que nem os demandantes nem o réu, que formulou pedido contraposto, provaram a ocorrência dos fatos que mencionaram, ônus que lhes incumbia e do qual não se desincumbiram a contento, já que não foram apresentadas, por exemplo, testemunhas que corroborassem a eclosão do contexto fático conforme articularam ou fotos dos veículos na posição em que se encontravam logo após a batida, merecendo inclusive registro que os danos nos veículos envolvidos, que em nada socorre as pretensões aviadas, podem ter eclodido tanto da forma como narrou os postulantes, quanto da maneira exposta pelo réu.
Diante desse contexto, e pela ausência de produção de provas que atestassem a culpa de apenas uma das partes envolvidas no acidente, resta apenas se afastar as pretensões aviadas (inicial e contraposta), as quais inclusive apontaram locais distintos onde o sinistro teria ocorrido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o contraposto, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/03/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/01/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024280-07.2016.8.07.0001
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Jmidasa Trasnportadora LTDA - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:25
Processo nº 0024280-07.2016.8.07.0001
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Michele Victor Pinheiro da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2017 16:43
Processo nº 0751575-31.2023.8.07.0001
Marcos Dutra Vargas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Mendes Mateus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:36
Processo nº 0716120-71.2024.8.07.0000
Ricardo Leal da Costa
Fundacao Logosofica em Prol da Superacao...
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 11:15
Processo nº 0726545-65.2021.8.07.0000
Jose Espirito Santo Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 18:43