TJDFT - 0735509-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 01:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JEAN PABLO SILVA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de BELLA CAROBA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SOFIA CAROBA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 21:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:14
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735509-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA AUTOR: S.
C.
F., B.
C.
F., JEAN PABLO SILVA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
No mesmo prazo, se o caso, adeque o valor da causa quanto ao pedido de danos morais, bem como esclareça onde requer o processamento feito, já que, apesar de dirigida à Vara Cível de Brasília, houve distribuição nos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
29/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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