TJDFT - 0708497-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708497-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO ALVES DE SOUSA EMBARGADO: KAIAN LEONI MACIEL COUTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO ALVES DE SOUSA no prazo e forma legais (Id. 208430518).
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição na sentença de id. 207354529.
Manifestação da parte embargada (Id. 208656225). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício" que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
No que se refere ao pedido da parte embargada, para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2, do CPC, não vislumbro o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissão que, no seu entender, existiam na sentença proferida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:30:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708497-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO ALVES DE SOUSA EMBARGADO: KAIAN LEONI MACIEL COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 00:09:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:39
Outras decisões
-
15/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708497-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO ALVES DE SOUSA EMBARGADO: KAIAN LEONI MACIEL COUTO DESPACHO Esclareça o Réu se há pedido de produção probatória (ID 202302495).
Prazo: 3 dias. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 10:33:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708497-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO ALVES DE SOUSA EMBARGADO: KAIAN LEONI MACIEL COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao Embargante (ID 194899794).
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 23:57:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:43
Outras decisões
-
19/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708497-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO ALVES DE SOUSA EMBARGADO: KAIAN LEONI MACIEL COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Embargante.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Águas Claras, DF, 27 de abril de 2024 00:01:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ALVES DE SOUSA - CPF: *26.***.*50-04 (EMBARGANTE).
-
29/04/2024 17:26
Outras decisões
-
26/04/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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