TJDFT - 0705937-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705937-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA SUELY ELPIDIO SANTANA REQUERIDO: CONDOMINIO ABSOLUTO RESIDENCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, com partes devidamente qualificadas.
O autor requer a extinção do feito, considerando que as partes chegaram a um consenso para encerrar a controvérsia judicial, uma vez que as obras reivindicadas foram iniciadas e parcialmente atendidas.
A requerente, parte da comissão de obras, tem acompanhado o desenvolvimento das reparações, mas os demais pleitos ainda aguardam deliberação pela assembleia do condomínio, conforme a ata de ID nº 206638630, que prevê uma nova avaliação após a finalização da atual etapa das obras.
Assim, verifico que não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, pois a questão em exame se encontra resolvida.
Diante da falta de interesse processual, a extinção do feito é medida que se impõe, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 10:20:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TANIA SUELY ELPIDIO SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:29
Outras decisões
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07/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de TANIA SUELY ELPIDIO SANTANA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO ABSOLUTO RESIDENCIAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705937-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA SUELY ELPIDIO SANTANA REQUERIDO: CONDOMINIO ABSOLUTO RESIDENCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 09:46:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:34
Outras decisões
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27/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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05/05/2024 19:57
Outras decisões
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03/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705937-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA SUELY ELPIDIO SANTANA REQUERIDO: CONDOMINIO ABSOLUTO RESIDENCIAL DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca da petição ID 194744102. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 10:45:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 21:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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