TJDFT - 0744164-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/05/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/05/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 07:25
Desentranhado o documento
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14/05/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0744164-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JHESSICA ALINE RODRIGUES DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata - se de procedimento lavrado com o fim de apurar prática de fato delituoso classificado, em tese, nos artigos 139 e 147, ambos do Código Penal.
Quanto ao suposto delito do artigo 139 do CP, considerando ter decorrido o prazo de 06 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria do fato ora em apuração, restou certificado nos autos o decurso do respectivo prazo legal para o ajuizamento da peça de queixa-crime, peça processual esta adequada a dar início às ações de natureza privada, tendo sido operada, pois, a decadência do direito de agir, causa de extinção da punibilidade.
Do exposto, verifico a ocorrência da decadência quanto ao suposto delito contra a honra, e por força dos artigos 103 do Código Penal e art. 38 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor dos fatos e determino o arquivamento dos autos.
No que se refere ao suposto delito de ameaça, onde figura como suposta autora Jhessica Aline e suposta vítima Karina Martins, determino: 1) DESIGNO O DIA 27 de JUNHO de 2024, às 9 horas, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ARTIGOS 72 e 74, da Lei 9099/ 95), a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, ex vi do artigo 3, parágrafo 4, da Resolução 345, do CNJ. 2) Intimem – se as partes para a audiência ora designada, preferencialmente pelo WHATSAPP INSTITUCIONAL, devendo ser cientificadas de que: 2.1) Caso queiram, ser – lhes – á nomeado defensor dativo ou, ainda, caso tenham condições, poderão apresentar – se no ato com Advogado devidamente constituído; 2.2) De que deverão baixar previamente o aplicativo MICROSOFT TEAMS e no ato deverá estar com o seu celular ligado para recebimento do LINK com ‘ número da reunião e senha ’ , a fim de estar presente na audiência ora designada. 2.3) De que NÃO havendo conciliação, será dada vista no ato ao Ministério Público para eventual proposta de transação penal, nos termos do artigo 76, da Lei 9099/95. 2.4) De que a ausência da suposta vítima à audiência ora designada importará no arquivamento do feito, por retratação tácita da representação ofertada na delegacia de polícia. 2.5) De que a ausência da suposta autora à audiência ora designada importará na análise da Denúncia por parte do Ministério Público. 3) Dê – se ciência ao representante do Ministério Público, ao Dr.
Advogado cuja procuração encontra - se no ID 170714824, bem assim, à Defensoria Pública, acerca da audiência ora designada. 4) Esclareça - se e atualize - se a FAP da suposta autora dos fatos.
Diligencie – se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:04
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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03/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 06:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/08/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:26
Declarada incompetência
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10/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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