TJDFT - 0707588-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOAH NASCIMENTO DIAS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de NOAH NASCIMENTO DIAS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707588-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA DE FATIMA DO NASCIMENTO FEITOSA AUTOR: N.
N.
D.
REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N.
N.
D., representado por Lucia de Fátima Nascimento Feitosa, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com Bronquiolite e internada no dia 25/04/2024, na Pediatria do Hospital Regional de CEILÂNDIA - DF; (II) encontra-se intubado, alimentação enteral, com uso de sonda vesical de demora; (III) os médicos do pronto socorro, após avaliação sucinta, solicitaram a urgência de um leito na UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, devido ao aumento da gravidade do quadro clinico.
Sustenta a obrigação do DISTRITO FEDERAL em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida em parte pelo Juízo Plantonista, ID 194900461.
A parte autora requereu a juntada do instrumento de procuração, bem como de comprovante do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da sua representante, ID 194927258..
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 1 (um) mês de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, ID 194900461, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu: a) A inscrição da autora na Central de Regulação de Leitos de UTI, caso ainda não esteja inscrita. b) a internação da autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista, ID 194900461. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 194927260.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Cadastre-se Lucia de Fátima Nascimento Feitosa como representante da parte autora.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042700281484700000178169823 Certidao de Nascimento Noah Documento de Identificação 24042700281567300000178169824 RG Lucia de Fatima - Genitora Documento de Identificação 24042700281609100000178169825 Relatorio Médico Paciente Laudo 24042700281648500000178169826 Comprovante de Residencia Lucia Comprovante de Residência 24042700281693500000178169827 Decisão Decisão 24042700453091100000178168623 Intimação Intimação 24042700453091100000178168623 Certidão Certidão 24042701532182700000178171137 Diligência Diligência 24042711542129500000178181690 Petição Petição 24042811141548600000178194270 Procuração Procuração/Substabelecimento 24042811141634600000178194271 CAD ÚNICO - Hipossuficiência Outros Documentos 24042811141675700000178194272 Despacho Despacho 24042811403934400000178192870 -
30/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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28/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:45
Recebidos os autos
-
27/04/2024 00:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/04/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/04/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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