TJDFT - 0734722-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ENZO BORGES RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ENZO BORGES RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:31
Outras decisões
-
19/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 14:28
Outras decisões
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19/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:34
Outras decisões
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20/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ENZO BORGES RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734722-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
B.
R.
D.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
B.
R.
D.
S., representado por sua genitora Lorieny Aparecida Borges da Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado/, o medicamento SIROLIMUS, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 194607268.
Autos relatados na Decisão ID 194979828.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ID 195135188.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora dos critérios do PCDT e/u off label), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação no tratamento do caso clínico da parte autora.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Com efeito, a médica assistente, Dra.
Julinaide Matos (CRM-DF 11814) atestou no relatório ID 194609045: Ademais, na Nota Técnica emitida nos autos 0715002-74.2022.8.07.0018 (anexa à decisão ID 194979828) , relativo a caso clínico semelhante, o NATJUS foi favorável à dispensação, tecendo as seguintes considerações: 6.
CONCLUSÕES Conclusão justificada: Considerando o quadro clínico informado pelos relatórios médicos, tratando-se de um paciente de 1 ano e 7 meses de idade, com diagnóstico de mal formação vascular complexa (venolinfática) em região cervical e de face, com crescimento progressivo da lesão com obstrução das vias aéreas e necessidade de traqueostomia e alimentação por sonda nasogástrica, a despeito de quatro tentativas de tratamento com escleroterapia; Considerando a raridade da condição clínica em questão e o potencial agressivo, caso não seja tratada de forma adequada; Considerando que apesar de sua contraindicação para pacientes menores de 13 anos de idade, descrita em bula brasileira do fabricante, existem vários trabalhos de revisão mostrando o benefício e a segurança do uso do sirolimo em crianças entre 0 e 17 anos com diagnóstico de malformações vasculares e linfáticas; Considerando que não há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante; Considerando que não há recomendações elaboradas pelas principais agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde sobre o uso de sirolimo no tratamento das malformações vasculares congênitas; Considerando que existem estudos científicos que respaldam o uso do sirolimo no controle das lesões, com controle de eventos complicadores, tais como dor, sangramento, tromboembolismos e infecções; Considerando que não há outras opções terapêuticas disponíveis; Considerando que o Sirolimo é uma droga disponibilizada pelo SUS, entretanto para outras condições clínicas; Considerando que, dentre as indicações previstas em bula aprovada pela ANVISA, não consta o tratamento da doença que acomete o autor da demanda, sendo considerado uso off label; Este NATJUS conclui por considerar-se FAVORÁVEL à demanda.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme atestado pela médica assistente, a parte autora, de apenas 08 anos de idade, "vem apresentando aumento progressivo da lesão culminando em formação de trombos, deformidade e limitação de movimentos”.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)". 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento padronizado SIROLIMO, nos termos da prescrição médica ID 194609045, PELO PRAZO INICIAL DE 01(UM) ANO.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial de 01 (UM) ANO, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar, de menor custo, dispensado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Estado de Saúde, ou alguém com poderes para substituí-lo, para cumprimento da presente decisão.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 6.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 194979828. 7 _ Cumpra a Secretaria a determinação de correção do cadastramento do feito e prossiga nos termos da citada decisão.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042511020494300000177910319 Certidão de nascimento e Cart Sus HCB Outros Documentos 24042511020523300000177910322 CNH-e (10) Outros Documentos 24042511020552800000177910324 comprovante de endereço Outros Documentos 24042511020574500000177910325 Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Outros Documentos 24042511020595700000177910326 CPF Enzo Outros Documentos 24042511020615100000177910328 Declaração financeira Outros Documentos 24042511020633700000177910331 Exames Outros Documentos 24042511020653100000177910333 Procuração Outros Documentos 24042511020676800000177911740 Relatorio pedido medicamento Outros Documentos 24042511020702900000177911741 CC-02-24 Outros Documentos 24042511020729700000177911742 Decisão Decisão 24042515424801400000177930115 Decisão Decisão 24042515424801400000177930115 Petição Petição 24042515571093500000177969349 Decisão Decisão 24042914504888900000178242211 NT1730 Anexo 24042914504929000000178244312 3091 Anexo 24042914504961000000178244314 Decisão Decisão 24042914504888900000178242211 Certidão Certidão 24042915102920100000178268632 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042915105506600000178269886 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24043011371526800000178378745 -
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734722-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
B.
R.
D.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
B.
R.
D.
S., representado por sua genitora Lorieny Aparecida Borges da Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado/, o medicamento SIROLIMUS, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 194607268.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com “malformação vascular venosa”; (II) faz tratamento ambulatorial regular na Unidade de Saúde Hospital da Criança de Brasília (HCB); (III) já fez uso de azatioprina, ciclofosfamida micofenolato de mofetila e ciclosporina; (III) não possui condições financeiras de arcar com a medicação prescrita por profissional médica da rede pública do DF, Dra Caroline Tiarling Lira, CRM-DF 21589; (IV) necessita urgentemente do medicamento SIROLIMO (Rapamicina), sob risco de todo o tratamento até então realizado, se tornar ineficaz.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão de tutela de urgência tendo em vista a verossimilhança das alegações, que é extraída dos fatos narrados e das provas que acompanham a presente ação, bem como o fundado receio de dano irreparável que o autor vem sofrendo pela falta do medicamento, requer, nos termos da Lei Processual, digne-se Vossa Excelência a antecipar a tutela ora requerida, determinando ao réu que viabilize a aquisição e proceda à entrega do seguinte medicamento: “SIROLIMO (RAPAMICIDA) 1MG”, a ser ministrado de 12 em 12 horas durante 12 meses, num total de 730 (setecentos e trinta) drágeas conforme prescrição médica, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser determinada por vossa Excelência, cuja diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça de Plantão, considerando a peculiaridade que o caso requer; b) A citação do réu, para, caso queira, apresente defesa dentro do prazo legal; c) Seja em sentença, confirmada a decisão que antecipou a tutela de urgência, para condenar o Distrito Federal a fornecer ao autor, o fármaco ““SIROLIMO (RAPAMICIDA) 1MG”, indispensável para o seu tratamento, até quando necessário e recomendado na forma da prescrição médica, tornandoa provimento definitivo; d) Seja deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, por não reunir condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais; e) A condenação do réu em custas e honorários advocatícios, arbitrados na forma do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil; f) Nos termos do art. 334, § 5º do CPC, a autora manifesta desde já, face a natureza do litígio, seu desinteresse em auto composição, tendo em vista se tratar de ação de Obrigação de Fazer; g) Requer, ainda, a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o autor é menor umpúbere, a teor do que dispõe o artigo 178, II do CPC; Atribui à causa o valor de R$ 41.712,20 (quarenta e um mil e setecentos e doze reais e vinte centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 194629579 o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo (file:///C:/Users/55619/Downloads/3091.pdf), revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a Nota Técnica 1234 anexa à presente decisão, a idade do paciente, assim como o relatório médico ID 194609045, na qual a médica assistente atesta que a parte autora "vem apresentando aumento progressivo da lesão culminando em formação de trombos, deformidade e limitação de movimentos", DETERMINO: 2 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 4 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 194607285, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial, assunto e polo ativo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a E. B. R. D. S. - CPF: *89.***.*46-14 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:42
Declarada incompetência
-
25/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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