TJDFT - 0708683-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708683-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS, ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 -
26/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:03
Outras decisões
-
12/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708683-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS, ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 207358299, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS, ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:50
Outras decisões
-
14/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708683-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS, ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS, ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em face de REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o atraso de mais de 4 horas do voo Congonhas - Confins, nos moldes do comprovante da reserva e do bilhete de embarque acostados aos autos (Ids 194824438 - Pág. 2 e 194826407 - Pág. 1).
Ademais, restou incontroversa a situação de falta de informações, não disponibilização de alimentação e dos desgastes pelos quais o requerente ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS foi submetido, tendo em vista que não houve impugnação específica da requerida quanto aos fatos alegados.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
A falha na prestação do serviço da ré ocasionou danos materiais ao autor, conforme demonstra a nota fiscal (Id 194826399).
Logo, cabível a indenização do valor de R$ 120,91, referente aos gastos da parte autora com alimentação.
Passo à análise do pedido de indenização pelos danos imateriais.
Quanto à existência do dano moral, não considero um atraso de aproximadamente 5 horas, que culminou na perda de compromissos profissionais do autor, um mero aborrecimento, notadamente pelo fato de que extrapola o prazo limite de 04 horas estipulado pela ANAC.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AEREAS S.A. a: a) pagar à parte requerente a quantia de R$ 120,91 (cento e vinte reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso (08/04/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708683-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS, ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos toda a documentação que fundamenta seu pedido, especialmente no que se refere ao bilhete aéreo adquirido pela requerente ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO, conforme alegado no Id 194824419 - Pág. 2, tendo em vista que a documentação juntada aos autos está em nome do requerente ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o documento, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:57
Outras decisões
-
01/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708683-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS, ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos comprovante de residência atual e em nome dos autores (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aquele juntado aos autos foi emitido em agosto de 2023; b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que aquela juntada no id. 194824421 está datada de janeiro de 2018 e tem objeto específico; c) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que aquela juntada no id. 194824422 está datada de novembro de 2022.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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