TJDFT - 0708702-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:47
Outras decisões
-
11/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:22
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Outras decisões
-
04/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708702-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SANTOS CARDOSO, RAFAEL PEREIRA LIMA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Mariana Santos Cardoso e Rafael Pereira Lima e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708702-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SANTOS CARDOSO, RAFAEL PEREIRA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2024 DECISÃO Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARIANA SANTOS CARDOSO e outros e como parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 204117053, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Outras decisões
-
15/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/07/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/06/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708702-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SANTOS CARDOSO, RAFAEL PEREIRA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, com a finalidade de juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Esclarecer a divergência do endereço informado na peça de ingresso e aquele constante nos comprovantes juntados aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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