TJDFT - 0702529-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:55
Outras decisões
-
25/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702529-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: REGINALDO DA COSTA RIBEIRO, ANA ROSA DOURADO DA COSTA, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) SENTENÇA MBR ENGENHARIA LTDA propôs ação de cobrança em desfavor de REGINALDO DA COSTA RIBEIRO, ANA ROSA DOURADO DA COSTA e ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19), partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação dos réus Reginaldo e Ana Rosa ao pagamento do ICC-DF, no valor de R$33.089,00, calculado de janeiro de 2021 até o término da construção e da requerida ASSHAM QSC-19 na quantia de R$4.525,99, relativo ao desconto do valor da aquisição do terreno do importe recebido pela venda da unidade.
Acrescenta que as obrigações estão previstas nos instrumentos contratuais referentes ao imóvel sito à QR 414, Conj. 12-A, Lote 02, apt. 601, Samambaia/DF.
Sustenta ter sido contratada pela associação para a construção de edifício residencial em terreno adquirido junto ao Distrito Federal.
Assevera que os dois primeiros réus assinaram contrato de financiamento imobiliário com CEF e ajustes contratuais relativos à sua obrigação contratual de arcar com ICC-DF, voltado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao fim, pede tutela de urgência para que lhe seja dada autorização para reter as chaves do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
Decisão de id. 187462197 indefere a tutela de urgência, mantida em grau recursal, id. 192907951.
Os réus Reginaldo e Ana Rosa, devidamente citados, apresentaram contestação em que arguem a preliminar de convenção de arbitragem e, no mérito, discorrem sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor; da ausência de legitimidade da associação para contratar em seu nome; do desequilíbrio financeiro em desfavor do comprador e beneficiário de programa habitacional de interesse social; o termo aditivo ao contrato de construção é inválido pois subscrito por pessoa sem poderes para tanto e sem a sua aprovação; os aditivos assinados em junho de 2021 e setembro de 2022, nos quais constam o valor da aquisição já incluso o ICC; e refutam o valor cobrado.
Ao fim, requerem a concessão da gratuidade de justiça; o acolhimento da preliminar e, em caso negativo, a improcedência dos pedidos (id. 192107030).
A requerida ASSHAM QSC – 19 foi citada em id. 190731694 e deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Réplica, id. 198842483.
Em especificação de provas, id. 198886825, as partes nada requereram, id. 200279360 e 201195354.
Decisão saneadora id. 202719255 deferiu a gratuidade de justiça à requerida e determinou o julgamento da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
De início, rejeito a preliminar de convenção de arbitragem.
A cláusula de compromisso arbitral apontada pelos requeridos (cláusula décima quarta – id. 186811535 - Pág. 17 a 19) não atendeu aos requisitos elencados nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de nº 9.307/1996, pois não assinada pelas contratantes.
Assim, inexiste cláusula compromissória de arbitragem válida entre as partes.
Ainda, decreto os efeitos da revelia com relação à demandada ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19), pois regularmente citada deixou de apresentar contestação (art. 344 do CPC).
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende a autora a cobrança de valores atinentes ao ICC-DF dos requeridos Reginaldo e Ana Rosa e à diferença não recebida acerca do valor gasto com a aquisição do terrento.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida possui a obrigação de arcar com tais débitos.
Da cobrança do ICC-DF em desfavor dos réus Reginaldo e Ana Rosa Compulsando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente os instrumentos particulares subscrito pela associação e os requeridos, verifico constar expressa e claramente na alínea “b” do parágrafo terceiro da cláusula sexta que cabe ao cooperado, ou seja, os réus, a obrigação de arcar com os custos da atualização do preço de aquisição, id. 186811535 - Pág. 9.
Extrai-se ainda que a obrigação persistiu após a assinatura dos termos aditivos de id. 186811537.
A alegação dos demandados que desconheciam as cláusulas contidas nos termos aditivos e que não autorizaram os ajustes, não encontram guarida.
Vê-se pelo instrumento público de procuração e substabelecimento de id. 186811544 que a Sra.
Janete possuía plenos poderes de representação da associação, pelo que descabida a adução de vício de representação.
De igual modo, não há como se acolher o argumento de que ASSHAM não possuía legitimidade para representá-los no Primeiro Termo Aditivo ao contrato celebrado entre a autora e a referida associação.
Depreende-se da cláusula primeira do ato associativo de id. 192107038 que os demandados anuíram e formalizaram vínculo associativo junto à ASSHAM, concordando com a sua adesão ao contrato de prestação de serviços de empreitada global firmado entre a ASSHAM e a MBR Engenharia LTDA.
Em consequência, aderiram e concordaram com as cláusulas que preveem a possibilidade de aditivos contratuais, especialmente se não existe comprovação de qualquer vício do negócio jurídico (ex.: dolo ou simulação) no aditivo contratual celebrado.
Dessa forma, a legitimidade da ASSHAM para representá-los no Termo Aditivo em questão é plenamente válida e amparada pelo Ato Associativo – o qual os réus voluntariamente se vincularam –, não havendo razão, portanto, para prosperar a tese de que a associação não tem poder de substituição dos associados, mas de simples representação.
Assim, válida a alteração contratual estipulada pelo aludido Termo Aditivo firmado entre a parte autora e a associação ASSHAM em 20/12/2021, a qual, inclusive, encontrava-se já vigente na época da celebração do contrato de financiamento junto à CEF, o qual ocorreu, em 01/09/2022, id. 186811538 - Pág. 3.
Ademais, ainda que assim não fosse, no ato associativo consta expressamente que o associado arcará com o pagamento do ICC (parágrafo único da cláusula décima quarta – id. 192107038 - Pág. 6), a indicar que foi observado o dever de informação clara, precisa e adequada prevista no art. 6, III, do CDC.
A parte requerida não demonstrou objetivamente nos autos a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não houve comprovação acerca da irregularidade dos termos contratuais e tampouco de que o valor cobrado está incorreto, cujo montante não restou infirmado pontualmente nos autos, respaldada a cobrança empreendida na presente ação.
Portanto, o pleito de cobrança aviado na inicial é integralmente procedente.
Por fim, a parte autora apresenta, ainda, pedido a fim de que sejam incluídos todos os encargos mensais dos requeridos junto à CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente.
Sem razão a autora.
Não há que se falar em condenação de “todos os encargos mensais dos requeridos junto à CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente” é indeterminado e hipotético, baseado unicamente em eventual prejuízo que a parte acredita que possa se materializar.
Da cobrança do ICC-DF em desfavor da ré ASSHAM QSC - 19 Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Almeja, ainda, a requerente que a associação seja condenada ao pagamento do importe de R$4.525,99, relativo ao desconto do valor da aquisição do terreno do importe recebido pela venda da unidade.
Com efeito, a citada obrigação está prevista na alínea “a” incluída no parágrafo segundo da cláusula sexta do contrato firmado entre a autora e a associação (id. 186811537 - Pág. 3).
Não tendo a requerida demonstrado o adimplemento do valor indicado na petição inicial, ônus a esta atribuída, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa ("prova diabólica"), cuja exigência subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Assim, de rigor a condenação da demandada ao pagamento do valor cobrado.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar: a) os réus Reginaldo e Ana Rosa ao pagamento do débito reportado, no valor de R$ 33.089,00, corrigido pelo INPC, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra (art. 323 do CPC) e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será atualizado pelo INPC e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial. b) a requerida ASSHAM QSC – 19 a pagar R$4.525,99, corrigidos pelo INPC desde 01/09/2022, com juros de mora de 1% ao mês a contar da notificação e a multa de 2% sobre o total devido.
Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima da requerente, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da sua respectiva condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, observada, porém, a gratuidade a que fazem jus os requeridos Reginaldo e Ana Rosa.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702529-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: REGINALDO DA COSTA RIBEIRO, ANA ROSA DOURADO DA COSTA, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça às partes rés REGINALDO DA COSTA RIBEIRO e ANA ROSA DOURADO DA COSTA.
Anote-se.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ROSA DOURADO DA COSTA - CPF: *25.***.*55-15 (REU), REGINALDO DA COSTA RIBEIRO - CPF: *51.***.*01-87 (REU).
-
03/07/2024 15:50
Outras decisões
-
25/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de memoriais
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702529-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: REGINALDO DA COSTA RIBEIRO, ANA ROSA DOURADO DA COSTA, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação entre órgãos de ID. 187462197.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 187462197, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferida liminar no agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Ademais, em relação ao pedido formulado pelos réus, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:56
Outras decisões
-
19/04/2024 16:56
Indeferido o pedido de MBR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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